Processo 0800079-20.2026.8.14.0017
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA PROCESSO: 0800079-20.2026.8.14.0017 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CREUZA RAIMUNDA DA SILVA REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: AV. AUGUSTO MONTENEGRO, KM 8,5, - do km 8,002 ao km 10,200 - lado par, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66823-010 SENTENÇA Vistos etc. 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n° 9.099/95. Os autos vieram conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO A parte promovente alega ter sido surpreendida com a informação da existência de um débito pendente, já protestado pela ré, em razão de dívida vinculada ao requerido, supostamente contraída pela parte autora, que alega ser indevida, alegando que houve a quitação da dívida. Por sua vez, o promovido alega no mérito a inexistência de danos morais, bem como inexistência de responsabilidade do réu, posto que agiu de forma lícita, pedindo ao final, a improcedência do pleito inicial. O caso dos autos se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º, 3º e 29 do CDC. Vale destacar o enunciado da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Compulsando-se os autos, a controvérsia reside na aferição da eventual responsabilidade civil da parte requerida, decorrente de falha na prestação dos serviços. Quanto à distribuição do ônus da prova, aplica-se ao presente feito o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, por estarem configuradas a relação de consumo e a hipossuficiência técnica, financeira e jurídica da parte autora. Nesta esteira, a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços, por danos e prejuízos causados aos consumidores, é objetiva, conforme disposto no CDC, a qual admite, contudo, excludente de responsabilidade (artigo 14, §3º, do CDC). O cerne da lide consiste em verificar se a requerida deve ser responsabilizada pelos fatos ocorridos com a parte autora, que terminaram por causar os prejuízos descritos na inicial. Inicialmente, convém ressaltar que não houve a inscrição do nome da parte requerente no SERASA/SPC. O documento de ID 165550997 indica apenas o protesto da dívida, não a negativação. A parte promovente se incumbiu de demonstrar o protesto da dívida. O requerido, em defesa, alega ausência de falha na prestação do serviço. Aduz que o protesto é devido, ocasionada pela inadimplência do contrato. Alega que o título levado a protesto em 07/11/2023 decorre de obrigação regularmente assumida, esclarecendo que o pagamento ocorreu apenas em 10/06/2025, de modo que ao tempo do protesto a dívida era exigível e estava em aberto. Os documentos acostados aos autos indicam que o autor, de fato, possuía obrigação assumida junto à instituição financeira, fato incontroverso, devidamente reconhecido pelo requerente. O protesto ocorreu em 07/11/2023, enquanto o pagamento ocorreu apenas em 10/06/2025, momento em que o autor já estava inadimplente e a dívida protestada. De acordo com a sistemática da inversão do ônus probatório, competia à requerida demonstrar a regularidade na inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito (art. 373, II, do Código de Processo Civil), o que se encontra demonstrado nos autos. Desse modo, analisando detidamente os documentos juntados aos autos, tem-se…
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