Processo 0800079-21.2025.8.10.0064

TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0800079-21.2025.8.10.0064
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única de Alcântara
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE ALCÂNTARA VARA UNICA Processo n° 0800079-21.2025.8.10.0064) - AÇÃO PENAL Autor: MINISTERIO PUBLICO Acusado(a): FABIANO DE JESUS PEREIRA SILVA S E N T E N Ç A O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ofereceu denúncia em desfavor de FABIANO DE JESUS PEREIRA SILVA, devidamente qualificado nos autos, pela prática dos crimes capitulados no art. 129, § 13, e no art. 163, parágrafo único, inciso I, ambos do Código Penal, combinados com o art. 5º, inciso III, e o art. 7º, incisos I e IV, da Lei nº 11.340/2006. Segundo a inicial acusatória, no dia 16 de fevereiro de 2025, no período da manhã, no bairro Vila Airton, nesta cidade de Alcântara/MA, o denunciado, movido por ciúmes, agrediu fisicamente sua companheira CARLIANE DE JESUS MORAES MARTINS, com quem manteve união estável por aproximadamente 12 (doze) anos e com quem possui 03 (três) filhos. Após uma discussão iniciada quando o casal retornava de uma festa, o denunciado apertou o pescoço da ofendida, empurrou-a contra a parede, causando-lhe escoriações corporais, e, dolosamente, danificou o aparelho celular da ofendida (Redmi Note 50). A Denúncia narra, ainda, que a prima da ofendida, Natália Almeida Moraes, ao tentar intervir, teria sido agredida com um soco no rosto, embora a materialidade dessa segunda agressão não tenha sido confirmada pelo respectivo exame de corpo de delito. Acionada, a Polícia Militar localizou o denunciado escondido no quintal da residência e efetuou sua prisão em flagrante. A Denúncia foi recebida pelo Juízo. O réu foi devidamente citado e apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública, postergando o enfrentamento do mérito para após a instrução. Durante a fase instrutória, em audiência realizada em 15/04/2026, procedeu-se à oitiva da ofendida Carliane, da testemunha Hyago de Almeida Santos (policial militar), da testemunha Natália Almeida Moraes (prima da ofendida), das testemunhas Felício Almeida Vieira e Nildilene Silva Pires (irmã do acusado), bem como ao interrogatório do acusado. A testemunha Diego Pinho Diniz foi dispensada pela Acusação em audiência. Em alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado nas penas dos arts. 129, § 13, e 163, parágrafo único, I, do Código Penal, combinados com a Lei nº 11.340/2006, sustentando que o conjunto probatório, notadamente o depoimento da ofendida, esclarecedor e objetivo, corroborado pelo testemunho do policial militar e pelo exame de corpo de delito, demonstra inequivocamente o contexto de violência doméstica. A Defesa, por sua vez, requereu, preliminarmente, a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, ao argumento de insuficiência probatória e de eventual cenário de agressões recíprocas, sustentando dúvida razoável quanto à dinâmica dos fatos. Subsidiariamente, requereu a desclassificação para delito de lesão corporal comum, com afastamento da Lei Maria da Penha, e, em caso de condenação, a fixação da pena no mínimo legal e a substituição por restritivas de direitos. É o relatório. Após fundamentar, decido. DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA A materialidade e a autoria delitivas restaram devidamente comprovadas pelo conjunto probatório produzido nos autos, notadamente pela palavra firme e coerente da ofendida, prestada em juízo sob o crivo do contraditório, corroborada por elementos documentais e testemunhais convergentes, bem como pela própria confissão parcial do acusado em…

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