Processo 0800079-35.2024.4.05.8307

TRF5 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0800079-35.2024.4.05.8307
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
26ª Vara Federal PE
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Nº 0800079-35.2024.4.05.8307 REQUERENTE: M. D. B. D. S., ISADORA CAROLINY BARBOSA DA SILVA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: MONICA MARIA VIEIRA ADERALDO - CE12546 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: THIAGO HENRIQUE DA SILVA ROCHA - AL13729 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE PERNAMBUCO DECISÃO Trata-se de cumprimento provisório de sentença ajuizado por M. D. B. D. S., representada por sua genitora ISADORA CAROLINY BARBOSA DA SILVA, em face da UNIÃO e do ESTADO DE PERNAMBUCO, objetivando o fornecimento do medicamento VOSORITIDA (VOXZOGO), em conformidade com acórdão proferido pela 7ª Turma do TRF da 5ª Região nos autos da Apelação Cível nº 0800142-94.2023.4.05.8307, destinado ao tratamento de acondroplasia (CID 10 -- Q77.4). Na decisão de id. 117702067 (07/04/2025), este Juízo, em juízo de retratação no agravo de instrumento interposto pelo Estado de Pernambuco contra a decisão de id. 4058307.34106300, manteve a decisão agravada em todos os seus fundamentos, confirmando o bloqueio de valores referentes a seis meses de tratamento, considerando a necessidade de importação do medicamento e o tempo do respectivo trâmite. Na mesma oportunidade, determinou-se: (i) a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar o número de conta, em banco nacional, de titularidade da fornecedora Multicare Pharmaceuticals LLC, para fins de operacionalização da transferência dos valores bloqueados; e (ii) a intimação do Estado de Pernambuco para indicar a unidade de saúde na qual a parte autora vem sendo atendida, a fim de tornar mais segura a guarda e conservação do medicamento. Sobreveio petição do Estado de Pernambuco (id. 117702748, de 14/05/2025), instruída com o Ofício nº 3041/2025 e a Cota nº 255/2025/SES-GFAJ (ids. 117702018, 117702115 e 117702160), oportunidade em que indicou duas unidades da rede pública estadual aptas à guarda e conservação do fármaco -- a Farmácia de Ação Judicial (Recife/PE) e a Farmácia de Pernambuco (Caruaru, Garanhuns, Afogados da Ingazeira, Salgueiro e Petrolina) -- bem como esclareceu as condições para eventual devolução de medicamentos. A parte exequente, por sua vez, apresentou petição de juntada de id. 117702204 (19/05/2025), acompanhada de planilha estimativa de custos de importação pela BRASPORT Assessoria em Comércio Exterior Ltda (id. 117702303 -- R$ 242.947,55), laudo médico atualizado da Dra. Manuella Galvão (CRM 22535/PE), datado de 07/05/2025 (id. 117702743), petição (id. 117702840) e Proforma Invoice BIO-0103/25 atualizada e emitida pela Multicare Pharma (id. 117702987), no valor de R$ 559.060,38 referente a 18 caixas do medicamento VOXZOGO 0,56mg. Na oportunidade, noticiou: (a) que a empresa Multicare Pharmaceuticals LLC opera exclusivamente por meio de conta bancária internacional (Citibank N.A., EUA), inexistindo conta nacional para recebimento dos valores; (b) que houve reajuste do preço do medicamento conforme tabela da CMED; e (c) os dados bancários da empresa BRASPORT Assessoria em Comércio Exterior Ltda. para pagamento das despesas de transporte, embarque e desembaraço aduaneiro. Diante das informações prestadas, foi proferido o despacho de id. 117702797 (12/06/2025), mediante o qual este Juízo determinou: (i) a intimação do Estado de Pernambuco para manifestar-se, em 5 (cinco) dias, sobre o reajuste do valor do medicamento e os custos da importação; (ii) a intimação da parte autora para indicar, no mesmo prazo, qual das…

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