Processo 0800079-43.2026.8.20.5161
TJRN • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 2ª Vara da Comarca de Baraúna Processo 0800079-43.2026.8.20.5161 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Polo ativo: T. S. D. C. F. S. Advogado do(a) AUTOR: DANIELA FERREIRA TIBURTINO - SP328945 Polo passivo: , E. F. R. CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuidam-se os autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO envolvendo as partes em epígrafe, na qual a parte autora quedou-se inerte para com a juntada de comprovante de recolhimento das custas iniciais, muito embora tenha sido intimada sob pena de indeferimento da petição inicial. II – FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, constata-se que a parte interessada, apesar de regularmente intimada através do seu advogado constituído, não providenciou o integral atendimento às determinações judiciais, no sentido de emendar o petitório inicial para juntar procuração ad judicia atualizada. "Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial". A parte autora não saneou os defeitos da peça vestibular ao manter-se inerte diante da determinação, incidindo, na hipótese elencada no art. 321, parágrafo único, do CPC, que autoriza o seu indeferimento, e por conseguinte, o encerramento prematuro do feito. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, com fulcro no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial, e em atenção ao disposto no art. 485, I, do mesmo Diploma Adjetivo, declaro o presente processo extinto sem resolução meritória. Custas a serem pagas pelo autor. Após o trânsito em julgado e ultimadas as providências de estilo, arquive-se, com baixa e as devidas anotações no sistema informatizado. Cumpra-se. BARAÚNA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito
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