Processo 0800079-48.2025.8.20.5300

TJRN • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0800079-48.2025.8.20.5300
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
Última publicação
15/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0800079-48.2025.8.20.5300 Polo ativo I. V. B. Advogado(s): ALZIVAN ALVES DE MOURA Polo passivo M. P. D. E. D. R. G. D. N. Advogado(s): Apelação Criminal 0800079-48.2025.8.20.5300 Origem: 3ª Vara de Macaíba Apelante: Ítalo Virgílio Bonifácio Advogado: Alzivan Alves de Moura (OAB/RN 13.451) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO EM SUA MODALIDADE TENTADA (ARTS. 213 C/C 14, II, TODOS DO CP). ÉDITO PUNITIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO FULCRADO NA ATIPICIDADE DO FATO. MATERIALIDADE E AUTORIA SATISFATORIAMENTE EVIDENCIADAS. PALAVRAS DA VÍTIMA EM HARMONIA COM OS DEMAIS SUBSÍDIOS (TESTEMUNHAS E EXAME PERICIAL). TESE REJEITADA. EMENDATIO PARA O DELITO DO ART. 129 DO CP. LESÕES CORPORAIS PERPETRADAS NO ESCOPO DE SATISFAZER A PRÓPRIA LASCÍVIA. IMPOSSIBILIDADE. ALEGATIVA DE EQUÍVOCO NA PENA-BASE. VETORES “CIRCUNSTÂNCIAS” E “CONSEQUÊNCIAS” NEGATIVADOS DE MODO ESCORREITO. INCREMENTO PRESERVADO. DECISUM MANTIDO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos e em consonância parcial com a 2ª PJ, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator Desembargador Saraiva Sobrinho, sendo acompanhado pelos Desembargadores Glauber Rêgo (Revisor) e Ricardo Procópio (Vogal). RELATÓRIO 1. Apelo interposto por Ítalo Virgílio Bonifácio em face da sentença do Juízo da 3ª Vara de Macaíba, o qual, na AP 0800079-48.2025.8.20.5300, onde se acha incurso no art. 213 c/c art. 14, II, todos do CP, lhe condenou a pena de 04 anos e 05 meses de reclusão em regime semiaberto (ID 34478872). 2. Segundo a exordial, “... Em 02 de janeiro de 2025, por volta das 04h30min, o denunciado acima qualificado, em via pública, na Av. Jundiaí, n.º 380, próximo ao posto Gás Car, em Macaíba/RN, tentou praticar atos libidinosos contra A. B. de A. S., os quais não se consumaram por circunstâncias alheias à vontade do acusado. Colhe-se do inquérito policial que no contexto de data e hora acima descritos, A. B. de A. S. estava a caminho do trabalho, percorrendo a Av. Jundiaí, quando foi surpreendida por ITALO VIRGILIO BONIFÁCIO, o qual lhe chamou de “vadia” e em seguida desferiu-lhe um golpe “mata-leão” além de dois socos na nuca, a fim de dominá-la e assim submetê-la a sexo. Extrai-se dos autos que, o denunciado rasgou a camisa de A. B. de A. S. enquanto a puxava pelo pescoço e a levava em direção a um matagal próximo ao local, momento em que a vítima mordeu o dedo da mão do acusado e gritou por socorro. Consoante as palavras da vítima, em razão de ter reagido e clamado por socorro, o denunciado se evadiu, tendo sido encontrado e detido adiante por populares, os quais o imobilizaram e o prenderam em flagrante delito...” (ID 34478836). 3. Sustenta, em resumo: 3.1) fragilidade de acervo a embasar a persecutio criminis, maiormente pela ausência de dolo; 3.2) fazer jus a emendatio para o delito de lesão corporal; 3.3) redimensionamento da pena-base (ID 36974222). 4. Contrarrazões da 4ª PmJ pela inalterabilidade do édito (ID 37313078). 5. Parecer da 2ª PJ pelo provimento parcial apenas do tocante ao decote do vetor consequências (ID 37752945). 6. É o relatório. VOTO 7. Conheço do Recurso. 8. No mais, deve ser desprovido. 9. Com efeito, embora soerga a…

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