Processo 0800079-71.2024.4.05.8101

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800079-71.2024.4.05.8101
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab Vice-Presidência
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800079-71.2024.4.05.8101 APELANTE: VALDINEIDE MARANHAO DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: EMANOEL NASARENO MENEZES COSTA - CE22394 APELADO: UNIAO FEDERAL, ESTADO DO CEARÁ DESPACHO Cuida-se de recurso extraordinário interposto pela União Federal, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Primeira Turma desta Corte Regional, que deu provimento à apelação da parte autora para condenar a União Federal e o Estado do Ceará ao fornecimento do medicamento Benlysta® (belimumabe) para tratamento de lúpus eritematoso sistêmico (LES - CID M32.1), bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados por equidade. Transcreve-se, logo abaixo, a ementa do acórdão proferido pela Primeira Turma deste TRF5: PROCESSUAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SAÚDE. ARTS. 18, 23, 196 E 198 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SUS. TEMA 1234 DO STF E 106 DO STJ. FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO BENLYSTA PARA O TRATAMENTO DE LÚPUS ERITEMATOSO SISTÊMICO-LES (CID 10.M32.1). ALTO CUSTO. MEDICAÇÃO NÃO PADRONIZADA. HIPOSSUFICIÊNCIA. REGISTRO NA ANVISA. RESP 1657156. IMPRESCINDIBILIDADE. EFICÁCIA DO FÁRMACO COMPROVADA. LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DA PARTE EM ARCAR COM O TRATAMENTO. CONITEC DESFAVORÁVEL. CRITÉRIO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS. TEMA 793 STF. PROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação interposta pelo particular em face de sentença que julgou improcedente o pedido para que os réus o forneçam o medicamento BENLYSTA (princípio ativo BELIMUMABE) 200mg conforme prescrição médica (04 canetas auto injetoras por mês, por tempo indeterminado). 2. Narrou a autora, na ação de origem, que foi diagnosticada, no ano de 2020, com lúpus eritematoso sistêmico - LES (CID 10.M32.1), estando em acompanhamento na rede pública de saúde e utilizado as linhas de tratamento disponíveis sem sucesso para o controle da doença. 3. O art. 196 da CF/88 reza que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". 4. É necessário observar as regras de repartição de competências do Sistema Único de Saúde - SUS, nos termos da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 855.178/SE (Tema 793): "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro." 5. O STJ firmou o entendimento de que as ações relativas à assistência à saúde pelo Sistema Único de Saúde (fornecimento de medicamentos) podem ser propostas contra qualquer dos entes federativos, sendo todos legitimados passivos para responderem a elas, individualmente ou em conjunto, salvo nas hipóteses de medicamentos ainda não aprovados pela Anvisa, em que a União terá que obrigatoriamente integrar a lide, como litisconsórcio passivo necessário, o que não é o caso dos autos. 6. A responsabilidade dos entes federados no caso é solidária. A repartição de competência é questão de ordem interna do sistema público de saúde, a ser solucionada na via…

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