Processo 0800079-74.2025.8.14.0075

TJPA • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
0800079-74.2025.8.14.0075
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Porto de Moz
Última publicação
08/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE PORTO DE MOZ Rua 19 de novembro, nº 1646 - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.330-000 AUTOS: 0800079-74.2025.8.14.0075 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA RÉU: SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ajuizou ação civil pública com pedido de tutela de urgência em face de MICHELE MENDONÇA MACHADO. Sustenta que a requerida promoveu o desmatamento ilegal de 14,03 hectares de vegetação nativa do Bioma Amazônico, em 17/07/2024, sem autorização dos órgãos competentes, no imóvel rural Sítio São André, em Porto de Moz/PA. A petição inicial fundamenta-se no Auto de Infração nº AUT-2-S/24-07-01101 e no Relatório de Fiscalização nº REF-2-S/24-07-01196, elaborados pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade — SEMAS/PA. O autor requereu a condenação da ré à recuperação da área degradada, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 70.015,00, além de indenizações por dano moral coletivo e danos sociais. O Juízo de primeiro grau deferiu parcialmente a tutela provisória de urgência apenas para determinar a cessação de atividades degradadoras. Interposto Agravo de Instrumento, o Tribunal de Justiça reformou a decisão para determinar a indisponibilidade de bens até o montante de R$ 70.015,00 e a suspensão da emissão de Guias de Trânsito Animal (GTA) para a área embargada, conforme decisão monocrática de ID 165459524. Citada regularmente, a requerida não apresentou contestação, motivo pelo qual foi decretada sua revelia. A Defensoria Pública do Estado, atuando em favor da ré, manifestou-se pela necessidade de instrução probatória, com a produção de provas documental e testemunhal, insurgindo-se contra o julgamento antecipado. Por sua vez, o Ministério Público reiterou os pedidos da exordial e pugnou pelo julgamento antecipado da lide, dada a suficiência da prova documental acostada. Os autos vieram conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da validade das provas tecnológicas e atos administrativos O uso de geotecnologias, como o sensoriamento remoto e a análise multitemporal de imagens de satélite, é metodologia científica consolidada e amplamente aceita pelo ordenamento jurídico brasileiro para a fiscalização de danos ambientais. No caso dos autos, a constatação do desmatamento de 14,03 hectares pautou-se em monitoramento técnico preciso, ferramenta indispensável para a proteção de biomas vastos como a Amazônia. Conforme o art. 405 do Código de Processo Civil, os documentos elaborados por agentes públicos, como o Relatório de Fiscalização nº REF-2-S/24-07-01196 e o Auto de Infração nº AUT-2-S/24-07-01101, gozam de presunção relativa de legalidade, legitimidade e veracidade. Trata-se de presunção iuris tantum, que inverte o ônus da prova, exigindo elementos robustos para que tais registros técnicos sejam desconstituídos. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que negar validade plena a imagens de satélite e mapas elaborados por órgãos oficiais configuraria um formalismo supérfluo, dada a alta confiabilidade dessas ferramentas no combate à degradação ambiental. Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESMATAMENTO NA AMAZÔNIA. ESTADO DO PARÁ. RESPONSABILIDADE CIVIL PELA DEGRADAÇÃO AMBIENTAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. EXISTÊNCIA DO DANO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE DOCUMENTOS PÚBLICOS. MAPAS E IMAGENS DE SATÉLITE. ART. 405 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL…

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