Processo 0800079-74.2026.8.12.0017

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800079-74.2026.8.12.0017
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Decisão: Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Diego Klagenberg em desfavor do Banco BMG S/A, que apresentou suas peças defensivas (fl. 65-73), suscitando preliminares. I - DAS PRELIMINARES A) Da alegada necessidade de atualização da procuração A preliminar não merece acolhimento. A mera existência de lapso temporal entre a data de outorga da procuração e o ajuizamento da demanda não implica, por si só, irregularidade de representação processual ou suspeita de fraude. O instrumento procuratório juntado aos autos contém poderes específicos para o foro em geral, inexistindo qualquer elemento concreto que indique revogação, perda de validade ou vício de consentimento. Ademais, eventual alegação genérica de litigância abusiva, desacompanhada de indícios mínimos de irregularidade concreta no presente feito, não autoriza a adoção de medidas excepcionais de restrição ao acesso à justiça. Rejeito, portanto, a preliminar. B) Da alegada ausência de interesse de agir Igualmente não prospera a preliminar de ausência de interesse processual por falta de prévio requerimento administrativo. O acesso ao Poder Judiciário constitui garantia constitucional assegurada pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, inexistindo exigência legal de prévio esgotamento da via administrativa para o ajuizamento de demanda que discute relação de consumo. A pretensão resistida decorre da própria cobrança impugnada pela parte autora, sendo suficiente para caracterizar o interesse de agir. Rejeito, assim, a preliminar. II - Das Questões Controvertidas Fixo como pontos controvertidos: a) verificar a existência e regularidade da contratação do seguro prestamista objeto da demanda; b) apurar a legitimidade da cobrança impugnada; c) verificar eventual ocorrência de venda casada; d) apurar a existência de danos materiais e morais indenizáveis; e) verificar a possibilidade de restituição em dobro dos valores eventualmente descontados. III - Distribuição do Ônus da Prova No tocante ao ônus probatório, a parte autora postulou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a consequente inversão do ônus da prova. Da análise dos autos, constato que a relação jurídica estabelecida entre os litigantes caracteriza-se como relação de consumo, enquadrando-se perfeitamente nas definições legais de consumidor e fornecedor, conforme preconizam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Quanto à inversão do ônus probatório, cumpre salientar que tal instituto encontra-se positivado no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, constituindo importante instrumento para a efetivação do acesso à justiça e facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo. Imperioso ressaltar que a inversão não opera de forma automática, devendo ser criteriosamente analisada pelo magistrado à luz dos requisitos legais, quais sejam: a hipossuficiência do consumidor - que pode manifestar-se nas esferas fática, técnica, informacional, jurídica ou econômica - ou a verossimilhança de suas alegações, conforme as regras ordinárias de experiência. In casu, evidencia-se a hipossuficiência econômica da parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça, o que demonstra sua vulnerabilidade em face da ré, que atua em diversos Estados do Brasil, bem como detentora de expressivo poderio econômico e assistida por corpo jurídico especializado. Ante o exposto, reconhecida a relação…

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