Processo 0800079-88.2023.8.10.0129
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS VARA ÚNICA Processo n.º 0800079-88.2023.8.10.0129 Autor(a): SAULO COSTA CARVALHO FEITOSA AV. RODOVIÁRIA, SÃO FRANCISCO, SãO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS - MA - CEP: 65840-000 Réu: MARIA DO CARMO JUVENAL JENIFER TEODORO DE JESUS RAFAELA TEODORO DE JESUS DESPACHO Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por SAULO COSTA CARVALHO FEITOSA em face de MARIA DO CARMO JUVENAL, JENIFER TEODORO DE JESUS e RAFAELA TEODORO DE JESUS. A parte autora sustenta, em síntese, que foi vítima de golpe praticado por terceiro que se apresentou como Promotor de Justiça, tendo sido induzida a realizar transferências bancárias via PIX para contas vinculadas às requeridas, no valor total remanescente de R$ 6.544,93, após recuperação parcial dos valores. No curso do feito, foram deferidas medidas cautelares de bloqueio/arresto via SISBAJUD, bem como realizadas diligências para localização e citação das requeridas. A requerida MARIA DO CARMO JUVENAL apresentou contestação no ID 135251767, arguindo, em síntese, ilegitimidade passiva, denunciação da lide de terceira pessoa indicada como Jéssica Rodrigues, justiça gratuita e revogação da constrição judicial. A parte autora apresentou réplica no ID 177270463, manifestando-se acerca da defesa apresentada por MARIA DO CARMO JUVENAL. Posteriormente, contudo, a requerida RAFAELA TEODORO DE JESUS apresentou contestação no ID 177617670, arguindo, em síntese, justiça gratuita, ilegitimidade passiva, ausência de ato ilícito, ausência de nexo causal, possível uso indevido de seus dados por terceiros e requerendo a expedição de ofício à instituição financeira para esclarecimento da abertura e movimentação da conta indicada na inicial. A requerida JENIFER TEODORO DE JESUS, por sua vez, apresentou contestação no ID 178951696, também arguindo, em síntese, justiça gratuita, ilegitimidade passiva, ausência de participação na fraude, possível uso indevido de seus dados pessoais, pedido de desbloqueio de valores constritos e expedição de ofício ao Banco PicPay para obtenção de informações técnicas e cadastrais da conta questionada. Consta, ainda, resposta ao ofício encaminhado ao Banco Santander no ID 179351893, relacionada às diligências anteriormente determinadas quanto ao suposto envolvido ANDRÉ NOGUEIRA T. FERREIRA. Assim, antes da prolação de decisão saneadora, mostra-se necessária a prévia manifestação da parte autora acerca das contestações e documentos supervenientes, bem como sobre os pedidos incidentais formulados pelas requeridas. Diante disso, DETERMINO: 1. INTIME-SE a parte autora, por sua advogada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca das contestações apresentadas por RAFAELA TEODORO DE JESUS no ID 177617670 e por JENIFER TEODORO DE JESUS no ID 178951696, bem como sobre os documentos que as acompanham, nos termos dos arts. 350, 351 e 437, §1º, do Código de Processo Civil. 2. No mesmo prazo, deverá a parte autora manifestar-se especificamente sobre: a) as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas por RAFAELA TEODORO DE JESUS e JENIFER TEODORO DE JESUS; b) os pedidos de gratuidade de justiça formulados pelas rés; c) os pedidos de desbloqueio/revogação das constrições judiciais já efetivadas; d) os pedidos de expedição de ofícios às instituições financeiras para obtenção de dados cadastrais, técnicos, logs, IPs, dispositivos, abertura de conta e movimentações financeiras; e) a resposta do Banco Santander…
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