Processo 0800079-95.2025.8.14.0068

TJPA • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0800079-95.2025.8.14.0068
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Augusto Correa
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE AUGUSTO CORREA Processo nº: 0800079-95.2025.8.14.0068 Classe: Mandado de Segurança Cível Impetrante: Aurenir Silva Simões Advogada: Camila do Nascimento da Silva — OAB/PA 17.031 Autoridade Coatora: Ivanêz Baldez do Nascimento — Secretária Municipal de Educação Advogado dos Impetrados: Carlos Delben Coelho Filho — OAB/PA 20.489 Impetrado: Município de Augusto Corrêa Fiscal da Lei: Ministério Público do Estado do Pará SENTENÇA Vistos, etc. I. RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por AURENIR SILVA SIMÕES, professora concursada da rede pública municipal de Augusto Corrêa, em face de ato praticado pela SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, SRA. IVANÊZ BALDEZ DO NASCIMENTO, e pelo MUNICÍPIO DE AUGUSTO CORRÊA, consistente na remoção ex officio da impetrante de sua lotação originária — Escola Municipal de Ensino Infantil Professora Rosa Athayde — para a Escola Municipal de Ensino Infantil Valentina Pinheiro da Silva, localizada na zona rural do município, com efeitos a partir de 29 de janeiro de 2025, durante o período em que a servidora se encontrava regularmente afastada em razão de licença para exercício de mandato classista junto ao Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Pará — SINTEPP, subsede de Augusto Corrêa. Narra a impetrante que é servidora pública efetiva do Município de Augusto Corrêa desde 2011, ocupando o cargo de professora e encontrando-se lotada ininterruptamente na EMEI Professora Rosa Athayde, na zona urbana do município. Alega que foi eleita, por seus pares, para exercer a função de Coordenadora Geral da Subsede de Augusto Corrêa do SINTEPP para o triênio 2022-2025, razão pela qual requereu e obteve, administrativamente, licença para exercício de mandato classista, formalizada pela Portaria nº 423/023-SEMED, com amparo em parecer jurídico da Procuradoria Geral do Município que reconheceu a legalidade do afastamento remunerado, com fundamento nos arts. 66, XVII, e 103 da Lei Municipal nº 1.883/2015 (Regime Jurídico Único) e no art. 28, §2º, II, e §3º, da Lei Municipal nº 1.786/2011 (PCCR dos Profissionais da Educação). Sustenta que, não obstante a vigência da licença, o Município promoveu sua remoção ex officio, sem motivação idônea, para escola situada em localidade rural distante, ato que identifica como represália política em razão de sua atuação combativa à frente do sindicato e do posicionamento público do SINTEPP contra a reeleição do gestor municipal nas eleições de outubro de 2024. Requer a nulidade do ato de remoção e a manutenção de sua lotação originária, com pleno gozo da licença classista e preservação de sua remuneração. Deferida liminar em 07/02/2025, determinando a suspensão dos efeitos do ato de remoção e vedando à autoridade coatora qualquer medida retaliatória ao exercício do mandato sindical, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. Prestadas as informações pelas autoridades coatoras (id. 137094854), sustentando, em síntese: (a) legalidade do ato de remoção, amparado na Lei Municipal nº 2.012/2025, que teria alterado o regime jurídico da licença classista, convertendo-a em licença sem remuneração e determinando a adequação imediata das licenças em curso; (b) discricionariedade da remoção ex officio como ato de gestão de pessoal; (c) cumprimento da liminar quanto à suspensão da remoção, contestando o alegado descumprimento quanto ao pagamento salarial; (d) impossibilidade de comprovação de…

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