Processo 0800080-02.2026.8.10.0151

TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800080-02.2026.8.10.0151
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: juizcivcrim_sine@tjma.jus.br) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800080-02.2026.8.10.0151 AUTOR: ANA DO REMEDIO FERREIRA VIANA DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: LUCAS SOBRAL DE LIMA - MA17225-A REU: R R R SEGURANCA ELETRONICA LTDA Advogado do(a) REU: MARCIO VINICIUS BECKMANN SANTOS DA SILVA - PI10519-A De ordem do MM. Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por meio deste ato, publico a sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo teor segue transcrito abaixo. Ficam as partes devidamente intimadas de seu conteúdo por intermédio de seus respectivos advogados(as), acima identificados(as): SENTENÇA Relatório dispensado, ex vi do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Decido. Ab initio, verifico restarem preenchidos os pressupostos atinentes à modalidade processual, bem como o postulado constitucional do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º), tendo ambas as partes tipo oportunidade de se manifestar sobre os elementos probatórios acostados aos autos. Acerca da preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível, não deve prosperar, haja vista que a causa ora em análise não é de grande complexidade, sendo fatos semelhantes corriqueiramente analisados por este juízo. Outrossim, não logrou demonstrar a necessidade de realizar-se a perícia, tendo em vista que o suposto bloqueio de sinal (fato de terceiro) deveria ser demonstrado documentalmente a fim de subsidiar a alegação, o que não aconteceu. São argumentos meramente genéricos, razão pela qual resta afastada a preliminar. Ultrapassado o questionamento acima, ingresso no exame do mérito. À relação trazida em Juízo devem ser aplicadas as normas balizadoras dispostas no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que há a subsunção perfeita entre a parte autora e a demandada nos conceitos de consumidor e prestador de serviços, respectivamente, nos termos do art. 2º e 3º, do CDC. Portanto, eventuais falhas no serviço prestado ou defeitos no produto fornecido impõem ao fornecedor o dever de reparar ao consumidor, independentemente da existência de culpa. Nos termos do art. 14 do diploma citado, tratando-se de responsabilidade objetiva, basta ao consumidor comprovar o ato praticado, o dano sofrido e o nexo de causalidade. Com efeito, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, ao consumidor é facilitada a defesa de seus direitos, com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Assim, preenchidos os requisitos na espécie, INVERTO do ônus da prova em favor da parte autora. Aduz a requerente que contratou os serviços da R R R SEGURANÇA ELETRÔNICA para rastreamento e bloqueio veicular, justamente com a finalidade de proteção de sua motocicleta, marca/modelo HONDA/CG 160 FAN, placa ROP6I33, ano 2022, contra furto ou roubo, destacando que optou pelo plano mais completo que incluía o bloqueio do bem em caso de roubo. No dia 05/12/2025, por volta das 13h16, a Requerente foi surpreendida por ligação de seu esposo informando que a motocicleta havia sido roubada. De imediato, realizou o bloqueio do veículo, conforme orientação da empresa no momento da instalação do…

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