Processo 0800080-03.2026.8.10.0086
TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PROCESSO Nº: 0800080-03.2026.8.10.0086 PARTE(S) AUTORA : MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO PARTE(S) RÉU: WALISON DE SOUSA TEIXEIRA e outros Advogados do(a) REU: HEBRANO GABRIEL CARNEIRO MATIAS ARAUJO - PI17264, IGO RAYNON DA SILVA MOURAO - MA28899 DECISÃO Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público Do Estado Do Maranhão em desfavor de DANIEL BUENO SOBRINHO e WALISON DE SOUSA TEIXEIRA, pela suposta prática dos delitos de roubo qualificado, previsto no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal. O réu DANIEL BUENO SOBRINHO encontra-se custodiado desde o dia 19/01/2026. Realizada a audiência de custódia no dia 21/01/2026 (id. 170229333), a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva. A denúncia foi recebida no dia 08/02/2026 (id. 171729714). Em sede de audiência de instrução designada para o dia 17/03/2026 (id. 175018957), houve a juntada de petição de habilitação e procuração (id. 174970120) de novo patrono do acusado Daniel, o que inviabilizou o ato e ensejou a redesignação e a abertura de prazo para a Resposta à Acusação. A Defesa de Daniel apresentou Resposta à Acusação (id. 176919827), arguindo, preliminarmente: a) a nulidade do reconhecimento pessoal por inobservância do art. 226 do CPP; b) a ilicitude das provas sob a alegação de tortura e violência policial. No mérito, alegou negativa de autoria quanto ao porte de arma e requereu a concessão de liberdade provisória. Quanto ao réu WALISON DE SOUSA TEIXEIRA, após diversas tentativas frustradas de citação pessoal (certidões de id. 174140306 e 174140317), foi determinada a sua citação por edital (id. 176131706), publicada em 10/04/2026 (id. 177875484). O acusado não compareceu aos autos nem constituiu advogado. O Ministério Público (id. 176752832) manifestou-se pelo indeferimento do pedido de liberdade de Daniel e, na mesma oportunidade, representou pela decretação da prisão preventiva de Walison, noticiando fato novo: a prisão em flagrante deste último na Comarca de São Gotardo/MG, pela suposta prática de tentativa de homicídio qualificado (Processo nº 5001438-11.2026.8.13.0621), conforme ofício e documentos de id. 176954172. Vieram os autos conclusos. Decido. I. Quanto ao réu DANIEL BUENO SOBRINHO I.1. Das Preliminares e da Absolvição Sumária A) Da Alegada Nulidade do Reconhecimento (Art. 226 do CPP): A preliminar de nulidade arguida pela Defesa não comporta acolhimento. É certo que a jurisprudência contemporânea das Cortes Superiores (STJ, HC 598.886/SC e STF, RHC 206.846/SP) superou o antigo entendimento de que o art. 226 do Código de Processo Penal constituiria mera recomendação legal. Atualmente, as formalidades ali previstas são consideradas garantias mínimas de fidedignidade da prova, cuja inobservância acarreta a invalidade do ato de reconhecimento. Todavia, tal invalidade não contamina o processo de forma absoluta quando a persecução penal ampara-se em fontes independentes de prova, que guardam autonomia em relação ao reconhecimento questionado. No caso em tela, a justa causa e a imputação acusatória encontram esteio em robusto arcabouço probatório autônomo, notadamente o Auto de Prisão em Flagrante (id. 171113380), que noticia a captura do réu em circunstâncias de flagrância, após perseguição policial, na posse direta da res furtiva (aparelho celular) e do instrumento do crime (arma de fogo). Soma-se a isso a confissão extrajudicial do denunciado (id. 171113380, pág. 25), elemento que, embora sujeito à confirmação judicial,…
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