Processo 0800080-04.2025.8.14.0061
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Tucuruí Rua Gamaliel, s/n, Jardim Marilucy, (anexo ao NPJ - Faculdade Gamaliel), Tucuruí-PA, Contato: (94) 99119-1354 whatsapp, e-mail: jecivelcrimtucurui@tjpa.jus.br Número do Processo: 0800080-04.2025.8.14.0061 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: AURISETE CHAVES Advogado(s) do reclamante: DAVI DE ALMEIDA BARBOSA, JOSE IVAN SABINO JUNIOR Requerido(a): ABUNDANTE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA e outros (5) Advogado(s) do reclamado: ARNALDO LUIZ DELFINO DECISÃO Vistos. Verifica-se que a pretensão formulada pela parte autora, consistente na ampliação subjetiva da demanda nesta fase processual, não comporta acolhimento. Isso porque a relação jurídico-processual já se encontra estabilizada, não sendo admissível, neste momento procedimental, o alargamento da lide com a inclusão de novos sujeitos passivos ou modificação substancial dos contornos originalmente estabelecidos na demanda, sobretudo em observância aos princípios do contraditório, da segurança jurídica, da estabilização da demanda e da celeridade que regem o microssistema dos Juizados Especiais. Ademais, não se vislumbra, por ora, hipótese apta a ensejar a aplicação de multa processual, inexistindo elementos suficientes que demonstrem conduta atentatória à dignidade da justiça ou resistência injustificada capaz de justificar a adoção da medida coercitiva pretendida. Diante disso, intime-se a parte autora para que, no prazo legal, indique bens passíveis de constrição exclusivamente em relação aos requeridos já integrantes da presente lide, abstendo-se de promover novo alargamento subjetivo da demanda, providência esta que não mais será admitida neste feito. Fica a parte advertida de que o descumprimento da presente determinação, bem como a ausência de impulso processual útil, poderá ensejar o arquivamento dos autos, nos termos da legislação aplicável. Intime-se. Cumpra-se Tucuruí, (data e hora do sistema). (Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital) JUIZ(A) DE DIREITO Serve o presente, como mandado, carta e ofício (provimento n° 003/2009 - cjrmb). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo ID T�tulo Tipo Chave de acesso** 134590554 Petição Inicial Petição Inicial 25010921382485100000125529050 134590555 COMP ENDERECO Documento de Comprovação 25010921382521800000125529051 134590556 COMPROVANTE PAGAMENTO 1 Documento de Comprovação 25010921382548900000125529052 134590557 COMPROVANTE PAGAMENTO 2 Documento de Comprovação 25010921382576100000125529053 134590558 CONVERSAS WHATSAPP Documento de Comprovação 25010921382601700000125529054 134590559 IDENT. CNH AUTORA Documento de Comprovação 25010921382632000000125529055 134590560 IDENTIFICAÇÃO ADV Documento de Comprovação 25010921382660900000125529056 134590561 IDENTIFICAÇÃO ADV1 Documento de Comprovação 25010921382793100000125529057 134590562 PEDIDO AURISETE Documento de Comprovação 25010921382837100000125529058 134590563 PROCURACAO_SABINO_ADVOCACIA_-_AURISETE_assinado Documento de Comprovação 25010921382865100000125529059 134590564 RIMAQ ACORDO Documento de Comprovação 25010921382904100000125529060 134590565 TERMO DE CANCELAMENTO Documento de Comprovação 25010921382934300000125529061 134636901 Decisão…
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