Processo 0800080-07.2024.8.18.0100
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0800080-07.2024.8.18.0100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ] APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., SALOMAO INACIO DE SOUSA APELADO: SALOMAO INACIO DE SOUSA, BANCO BRADESCO S.A. DUAS APELAÇÕES. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO COM ANALFABETO. REPETIÇÃO INDÉBITO. DANOS MORAIS ARBITRADOS. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO ENTRE AS PARTES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. DECISÃO TERMINATIVA Tratam-se de duas apelações. A primeira interposta pelo Banco Bradesco S.A. e, a segunda por Salomão Inácio de Sousa. Ambas tencionam reformar a sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS, aqui versada. A sentença consiste em julgar parcialmente procedente a ação, nos seguintes termos: “Em face do exposto, RESOLVO O MÉRITO DA DEMANDA, JULGANDO OS PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a inexistência do negócio jurídico questionado pela parte autora, discutido e individualizado na inicial; b) determinar a devolução em dobro dos valores até então descontados, corrigidos e incidentes de juros de mora de cada desembolso, por se tratar de responsabilidade extracontratual, uma vez que inexistia avença entre as partes (súmula nº 43 do STJ e súmula 54 do STJ ); c) julgar improcedentes os pedidos de danos morais; d) determinar a compensação entre os valores por ventura depositados pela instituição financeira a título de cumprimento do contrato irregular na conta da parte autora, a qual deverá ser demonstrada em sede de cumprimento de sentença ou liquidação, com os valores de condenação e) em sede de sucumbência, tendo em vista a simplicidade do feito, tratando-se de causa repetitiva e sem maior profundidade, assim como com produção de prova meramente documental, fixo honorários de 10% sobre o valor da condenação e condeno a instituição financeira no pagamento das custas processuais.” Primeira apelação, interposta pelo banco: o apelante suscita preliminar de ausência do interesse de agir, prescrição trienal e decadência. Alega que o contrato questionado obedecera a todos os requisitos legais e que, portanto, inexistira vício capaz de ensejar a sua nulidade e a devolução dos valores descontados, bem como que a parte autora não provara os supostos danos morais alegados. Por fim, requer o provimento do recurso, para que se reforme a sentença, julgando-se improcedente a ação, com os consectários legais, ou, subsidiariamente, que sejam afastados os danos materiais, ou, em sua permanência, que ocorra na forma simples e determinada a compensação do valor comprovadamente disponibilizado à parte autora (ID.30241220). Intimada, a parte autora deixou correr in albis o prazo para apresentar as contrarrazões. No entanto, recorre e, quando o faz, requer a condenação do banco apelado no pagamento de indenização pelos danos morais que sofrera, em quantia eficiente, segundo alega, de se inibir novas práticas abusivas para com o consumidor, sugerindo a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Pede a manutenção da gratuidade judiciária deferida em 1º grau e a majoração dos honorários sucumbenciais (ID.30241230). Nas contrarrazões, o banco apelado suscita preliminar de ofensa ao princípio da…
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