Processo 0800080-11.2024.8.18.0034
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0800080-11.2024.8.18.0034 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: JOSE ANTONIO DOS SANTOS APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. PROVA DE AUTORIZAÇÃO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. GEOLOCALIZAÇÃO. LOG DE ACESSO. CRÉDITO EM CONTA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor contra sentença proferida em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de instituição financeira, na qual o juízo de origem julgou improcedentes os pedidos ao reconhecer a regularidade da contratação de empréstimo consignado digital e a existência de comprovação de crédito em favor do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação de empréstimo consignado realizada por meio digital com autenticação eletrônica; (ii) estabelecer se os elementos de prova apresentados pela instituição financeira são suficientes para demonstrar a regularidade da contratação e a liberação do crédito; (iii) determinar se há responsabilidade civil apta a ensejar repetição de indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, sendo cabível a análise da responsabilidade objetiva e da dinâmica probatória em contratos bancários. 4. A contratação eletrônica demonstrada por instrumento digital, biometria facial, uso de senha pessoal, geolocalização, IP e logs de acesso constitui prova idônea da manifestação de vontade do consumidor. 5. O comprovante de transferência eletrônica evidencia o efetivo crédito do valor contratado na conta do consumidor, reforçando a regularidade da operação. 6. A inversão do ônus da prova não dispensa a parte autora de apresentar elementos mínimos de verossimilhança quanto à alegada inexistência do negócio jurídico. 7. A inexistência de falha na prestação do serviço afasta a configuração de dano moral e de repetição do indébito. 8. A jurisprudência reconhece a validade de contratos bancários digitais quando acompanhados de mecanismos de autenticação eletrônica e comprovação de disponibilização do crédito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação bancária eletrônica é válida quando comprovada por autenticação digital idônea, como biometria facial, geolocalização e registros de acesso. 2. A existência de crédito efetivamente disponibilizado ao consumidor confirma a regularidade da relação contratual. 3. A ausência de falha na prestação do serviço afasta o dever de indenizar e a repetição de indébito. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CPC, art. 932, IV e V; CPC, art. 85, §11; CDC; CDC, art. 42, parágrafo único; CDC, art. 6º, VIII; Regimento Interno do TJPI, art. 91, VI-A, VI-B e VI-C; Súmula 297 do STJ; Súmula 26 do TJPI. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº…
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