Processo 0800080-22.2026.8.20.5163

TJRN • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Tribunal
Número CNJ
0800080-22.2026.8.20.5163
Classe
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Ipanguaçu
Última publicação
21/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0800080-22.2026.8.20.5163 AUTOR: K. C. A. D. S. S. REU: F. R. S. DECISÃO Trata-se de ação de alimentos promovida por K. C. A. D. S. S., em face do seu ex- cônjuge F. R. S., na qual a promovente narra, em síntese, que foi-lhe obstado o acesso aos estudos e ao mercado de trabalho, sendo-lhe atribuído, de forma exclusiva, o encargo dos afazeres domésticos, circunstância que inviabilizou a construção de sua independência financeira e profissional. Ademais, informa que é diagnosticada com dermatite crônica com esclerose dérmica e demais enfermidades que a faz necessitar constantemente de remédios e consultas médicas. Assim, requer a fixação dos alimentos provisórios em 30% do salário líquido do requerido, prestados por tempo determinado de 02 (dois) anos. Juntou procuração e demais documentos. É o que importa relatar. Fundamento e decido. Com efeito, a respeito da matéria, prevê o Código Civil: Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges: I - fidelidade recíproca; II - vida em comum, no domicílio conjugal; III - mútua assistência; IV - sustento, guarda e educação dos filhos; V - respeito e consideração mútuos. (...) Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. § 2o Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia. Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento. Diferente dos alimentos em caso de filiação, a obrigação alimentar entre ex-cônjuges ou ex-companheiros não se presume, pelo contrário, tem como base no princípio da solidariedade e mútua assistência (Código Civil, artigo 1.566, inciso III) e, por essa razão, depende da análise de cada caso concreto. Assim entende os tribunais: APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA A EX-CÔNJUGE. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. (ART. 1.694, §1º, CC). CARÁTER TRANSITÓRIO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. CAPACIDADE DE REINSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO. POSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO PERPÉTUA DE SUSTENTO. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cabe ao juízo da instrução, com exclusividade, apreciar sobre a conveniência e oportunidade da produção de prova requerida, não havendo que falar em cerceamento de defesa em face do julgamento antecipado da lide, notadamente quando o magistrado indefere o pedido formulado pela parte (prova testemunhal) de forma fundamentada. 2. De acordo com os artigos 1.566, inc. III, e 1694, caput e §1º, ambos do Código Civil e com base no dever de mútua assistência, podem ser fixados alimentos em prol do ex-cônjuge necessitado. Entretanto, a prestação de alimentos após o rompimento do vínculo conjugal é medida excepcional e transitória, com duração suficiente para que o alimentado atinja sua independência financeira se adaptando a sua…

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