Processo 0800080-33.2026.8.10.0076
TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Processo n° 0800080-33.2026.8.10.0076 – Requerente: JADSON DE SOUSA LIMA e outros (2) Requerido: ANTONIO DOUGLAS DA SILVA SANTOS SENTENÇA I - RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia em face de ANTÔNIO DOUGLAS DA SILVA SANTOS, brasileiro, natural de Coelho Neto/MA, nascido aos 22/11/2003, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, filho de Maria José da Silva Santos, residente em Coelho Neto/MA, CEP: 65620-000 brasileiro, imputando-lhe a prática do crime tipificado no artigo 155,caput, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. Narra a peça acusatória que, no dia 16 de janeiro de 2026, nas dependências da unidade prisional situada no Município de Brejo/MA, o denunciado, agindo com nítido animus furandi, tentou subtrair, para si, a motocicleta de propriedade da vítima Jadson de Sousa Lima, policial penal. Consta que o acusado havia recebido alvará de soltura naquela mesma manhã e, após ser posto em liberdade, permaneceu no local, momento em que passou a manipular a fiação do veículo, para realizar uma "ligação direta", por volta das 13h00min. A consumação do delito não ocorreu por circunstâncias alheias à vontade do agente, uma vez que o sistema de monitoramento eletrônico detectou a ação, permitindo a ulterior intervenção de agentes de segurança, que prenderam o denunciado logo após sua investida criminosa. A denúncia foi devidamente recebida em 02 de fevereiro de 2026 (ID 171196443), momento em que se determinou a citação do réu. O acusado foi pessoalmente citado conforme certidão de ID172013015. A defesa técnica, exercida por advogada dativa, apresentou Resposta à Acusação em 18 de março de 2026 (ID175043447), reservando-se para o mérito. Não sendo o caso de absolvição sumária, designou-se audiência de instrução e julgamento. A audiência foi realizada em 30 de abril de 2026 (ID 177315911), oportunidade em que foram colhidos os depoimentos da vítima Jadson de Sousa Lima, de testemunhas, além do interrogatório do réu, que manifestou seu desejo de permanecer em silêncio quanto aos fatos imputados na denúncia. Em sede de alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela condenação do réu nos exatos termos da denúncia, sustentando a robustez das provas de materialidade e autoria. A defesa, em seus memoriais, sustentou as seguintes teses: a) ausência de inversão da posse do bem; b) inexistência de prejuízo efetivo à vítima; c) reconhecimento da confissão do réu no curso da demanda como ato de colaboração; d) aplicação do princípio da insignificância em face da baixíssima lesividade e reduzida ofensividade da conduta. Ao final, pugnou pela absolvição e, subsidiariamente, pela aplicação da pena mínima legal. Vieram os autos conclusos. É o relatório circunstanciado. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo transcorreu regularmente, com estrita observância ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Inexistem nulidades ou questões preliminares pendentes. Passo ao exame do mérito. A materialidade do delito encontra-se devidamente comprovada pelo boletim de ocorrência(fls.10/12- ID 169886525) e pelos registros fotográficos(fls.40/44)-ID 169886525), bem como pelo depoimento firme, harmônico e coesos das testemunhas. A autoria também se encontra sobejamente demonstrada. O conjunto probatório é harmônico e aponta, sem qualquer margem de dúvida, para o réu como autor do crime de tentativa de furto qualificado. Para alicerçar o…
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