Processo 0800080-60.2024.8.18.0050

TJPI • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0800080-60.2024.8.18.0050
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800080-60.2024.8.18.0050 RECORRENTE: MARIA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: WEVERSON FILIPE JUNQUEIRA SILVA RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DO REPASSE DOS VALORES. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por MARIA DOS SANTOS contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de validade da contratação realizada por procuradora e disponibilização dos valores, reconhecendo apenas a prescrição quinquenal parcial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve comprovação válida da contratação do empréstimo consignado e do efetivo repasse dos valores à autora; (ii) estabelecer se os descontos realizados em benefício previdenciário ensejam restituição em dobro e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, impondo responsabilidade objetiva à instituição financeira por falha na prestação do serviço. 4. O banco não comprova a regularidade da contratação, pois não apresenta instrumento contratual assinado pela autora ou por sua procuradora, nem documento apto a demonstrar a formalização válida do negócio. 5. A alegação de contratação por mandatária não se sustenta sem a juntada do contrato devidamente firmado, o que inviabiliza o reconhecimento da validade do negócio jurídico. 6. O banco não comprova o efetivo repasse dos valores à esfera patrimonial da autora, inexistindo prova idônea de disponibilização ou proveito econômico. 7. A ausência de transferência do valor à conta da mutuária autoriza a nulidade do contrato, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 18 do TJPI. 8. Reconhecida a inexistência da relação jurídica, os descontos efetuados no benefício previdenciário são indevidos. 9. A ausência de engano justificável impõe a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 10. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, de natureza alimentar, configuram dano moral in re ipsa. 11. A fixação da indenização em R$ 3.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação da contratação válida de empréstimo consignado e do efetivo repasse dos valores enseja a nulidade do negócio jurídico. 2. Descontos indevidos em benefício previdenciário geram repetição do indébito em dobro quando não comprovado engano justificável do fornecedor. 3. O desconto indevido em verba de natureza alimentar configura dano moral in re ipsa. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CC, art. 398; CPC, art. 6º; Lei nº 9.099/95, art. 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmulas 43, 54 e 362; TJPI, Súmula 18. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em…

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