Processo 0800080-65.2020.8.18.0029

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800080-65.2020.8.18.0029
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
20/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800080-65.2020.8.18.0029 APELANTE: JOSE LOPES DE ARAUJO FONSECA Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO ANTONIO RODRIGUES MADUREIRA APELADO: CARLÃO, MARIA DO CARLÃO, MARQUINHOS, MARCOS DANIEL SARAIVA DOS REIS, ANTONIO CARLOS ALVES LIMA, MARIA DEUSILENA ALVES LIMA Advogado(s) do reclamado: RAYLSON DE SOUSA SILVA RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO JUIZ NATURAL E DE INGERÊNCIA DE MAGISTRADO. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR. IRRELEVÂNCIA DA PROPRIEDADE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de reintegração de posse cumulada com indenização por perdas e danos, sob o fundamento de ausência de comprovação da posse anterior, sendo insuficiente a demonstração da propriedade do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se há prevenção de relator; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa; (iii) verificar eventual ingerência de magistrado afastado e ofensa ao princípio do juiz natural; (iv) analisar a necessidade de intervenção do Ministério Público; (v) determinar se estão presentes os requisitos da ação possessória, especialmente a posse anterior e o esbulho. III. RAZÕES DE DECIDIR Afasta-se a alegação de prevenção, pois o primeiro recurso distribuído fixa a competência do relator, inexistindo prevenção em favor de outro magistrado. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para o julgamento, à luz do princípio do livre convencimento motivado. Afasta-se a alegação de ingerência de magistrado afastado, diante da ausência de qualquer prova nos autos que a sustente. Inexiste ofensa ao princípio do juiz natural quando há substituição de magistrado com base em critérios legais e previamente estabelecidos, conforme entendimento consolidado do STJ. Não se exige a intervenção do Ministério Público, por ausência das hipóteses legais previstas no art. 178 do CPC, sendo eventual notícia de crime matéria própria da esfera penal. Nas ações possessórias, incumbe ao autor comprovar os requisitos do art. 561 do CPC, notadamente a posse anterior, o esbulho e sua data. A mera demonstração da propriedade do imóvel não supre a exigência de comprovação da posse anterior, sendo irrelevante para fins possessórios. A ausência de prova testemunhal ou de outros elementos idôneos impede o reconhecimento da posse anterior e do esbulho, conduzindo à improcedência do pedido. A discussão dominial é inadequada no âmbito da ação possessória, que se limita à proteção da posse, salvo hipóteses excepcionais não configuradas no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A prevenção do relator é definida pela distribuição do primeiro recurso no tribunal. 2. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento se baseia em provas suficientes constantes dos autos. 3. A substituição de magistrado, quando realizada conforme critérios legais, não viola o princípio do juiz natural. 4. A intervenção do Ministério Público depende das hipóteses legais…

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