Processo 0800080-73.2022.8.18.0036

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800080-73.2022.8.18.0036
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0800080-73.2022.8.18.0036 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] APELANTE: CLEMENTINO MESQUITA CARDOSO APELADO: BANCO PAN S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. INÉRCIA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com danos materiais e morais, sobrevindo, no curso do recurso, o falecimento do autor, com posterior inércia dos herdeiros e do patrono quanto à habilitação nos autos, apesar de reiteradas intimações judiciais . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de habilitação dos sucessores da parte autora falecida, após regular intimação, enseja a extinção do processo sem resolução do mérito e prejudica a análise do recurso interposto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O relator possui competência para, em decisão monocrática, não conhecer de recurso inadmissível ou prejudicado, nos termos do art. 932, III, do CPC. 4. A morte da parte implica suspensão do processo e necessidade de habilitação do espólio ou dos herdeiros, conforme arts. 110 e 313 do CPC. 5. A habilitação depende de iniciativa da parte interessada, em observância ao princípio da inércia da jurisdição, não podendo ser instaurada de ofício pelo magistrado. 6. A inércia dos herdeiros e do patrono, mesmo após intimações pessoais e prazo para regularização, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. 7. A ausência de habilitação acarreta perda superveniente do interesse processual e do objeto recursal, impondo a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC. 8. A jurisprudência do STJ confirma que a falta de habilitação dos sucessores após intimação autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso prejudicado. Tese de julgamento: 1. A ausência de habilitação dos herdeiros da parte falecida, após regular intimação, configura falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. 2. A inércia dos sucessores enseja a extinção do processo sem resolução do mérito por perda superveniente do interesse processual. 3. O falecimento da parte, sem regular sucessão processual, prejudica a análise do recurso interposto. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 110, 313, §§1º e 2º, II, 485, IV e VI, 689, 932, III, 1.011, 1.021, §4º, e 1.026, §§2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.864.552/RO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 22.05.2023, DJe 24.05.2023. DECISÃO TERMINATIVA I. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CLEMENTINO MESQUITA CARDOSO contra sentença proferida pelo d. juízo da 2º Vara da Comarca de Altos – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada em desfavor de BANCO PAN S.A.. Na sentença (ID nº 21781634), o magistrado a quo, considerando a regularidade do negócio jurídico, julgou improcedentes os pedidos iniciais. Em suas razões recursais (ID nº…

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