Processo 0800080-81.2026.8.14.0121
TJPA • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ Fórum Juiz Walter Nunes de Figueiredo – Rua José Cirino, s/nº, Centro, Santa Luzia do Pará/PA, CEP 68440-000. Contato (Whatsapp): (91) 99335-1782, e-mail: 1santaluzia@tjpa.jus.br PROCESSO N. 0800080-81.2026.8.14.0121 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / [Defensores Dativos ou Ad Hoc] REQUERENTE: ALEXANDRE TEIXEIRA FONTES RIBEIRO Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE TEIXEIRA FONTES RIBEIRO REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por ALEXANDRE TEIXEIRA FONTES RIBEIRO, em causa própria, em face do ESTADO DO PARÁ, com fundamento no art. 22, § 1º, da Lei n.º 8.906/94, objetivando o recebimento de honorários advocatícios arbitrados em razão de sua atuação como advogado dativo perante o Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá/PA. Sustenta o exequente que foi nomeado para atuar em audiências de custódia nos processos n.º 0800404-48.2025.8.14.0140 e n.º 0800401-93.2025.8.14.0140, diante da ausência de atuação da Defensoria Pública local, tendo os honorários sido arbitrados judicialmente no valor total de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), servindo as respectivas decisões como título executivo judicial. Alega que houve efetiva prestação do serviço profissional, conforme termos de audiência e decisões juntadas aos autos, destacando que os honorários advocatícios possuem natureza alimentar e são de responsabilidade do Estado do Pará. Requereu, ao final, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a intimação do ente executado para pagamento, a expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV, bem como que o pagamento ocorra sem retenção de imposto de renda na fonte. Da análise dos autos, verifica-se que o exequente instruiu a presente execução com cópia das decisões judiciais proferidas nos autos n.º 0800404-48.2025.8.14.0140 e n.º 0800401-93.2025.8.14.0140, nas quais houve expressa nomeação do requerente para atuação como defensor dativo, com arbitramento de honorários advocatícios no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) em cada feito, a serem suportados pelo Estado do Pará. Consta, ainda, que o magistrado consignou expressamente que a decisão, acompanhada do respectivo termo de audiência, serviria como título executivo judicial. Nos termos do art. 22, § 1º, da Lei n.º 8.906/94, o advogado nomeado para patrocinar causa de necessitado jurídico, diante da impossibilidade de atuação da Defensoria Pública, faz jus aos honorários fixados judicialmente, os quais devem ser suportados pelo Estado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a decisão judicial que arbitra honorários ao defensor dativo constitui título executivo judicial apto a embasar o cumprimento de sentença: “A fixação dos honorários do defensor dativo é efeito da garantia constitucional de que todo trabalho deve ser remunerado, e aquela, cuja contraprestação encarta-se em decisão judicial, retrata título executivo formado em juízo.” (STJ, REsp 602.005/PR, Rel. Min. Luiz Fux). No caso concreto, os documentos acostados evidenciam a existência de título executivo judicial dotado de liquidez, certeza e exigibilidade, apto a amparar o prosseguimento do cumprimento de sentença. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, entendo presentes, por ora, os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil, razão pela qual DEFIRO os benefícios da justiça gratuita. No tocante ao…
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