Processo 0800080-84.2026.8.14.0023

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800080-84.2026.8.14.0023
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Irituia
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE IRITUIA Rua Siqueira Campos, 28 - Centro, 68655-000 - fone: (91) 3443 1351 - E-mail: 1irituia@tjpa.jus.br PROCESSO: 0800080-84.2026.8.14.0023 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILEIA MARIA OLIVEIRA DA SILVA REU: MUNICIPIO DE IRITUIA Nome: MUNICIPIO DE IRITUIA Endereço: AV JULIO RIBEIRO TAVARES, 21, SETOR DE RECURSOS HUMANOS / DESCONTO DE ALIMENTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO, CENTRO, IRITUIA - PA - CEP: 68655-000 SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Inversão do Ônus da Prova e Pagamento de Retroativo proposta por EDILEIA MARIA OLIVEIRA DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE IRITUIA/PA, objetivando: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) o reconhecimento da unicidade contratual entre as partes; c) a condenação do réu ao pagamento das férias vencidas, não gozadas, acrescidas do terço constitucional, referentes ao período de 2021 a 2024; d) a condenação do réu ao pagamento e depósito do FGTS relativo a todo o período laborado; e) a inversão do ônus da prova; f) a condenação em custas e honorários de sucumbência. Em síntese, a autora alega que foi contratada temporariamente pelo Município réu, tendo exercido função pública junto ao Fundo Municipal de Saúde, no período informado como de 01/01/2021 a 30/12/2024, mediante sucessivas prorrogações contratuais, sem que tivesse recebido corretamente o FGTS e as férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, em razão do desvirtuamento da contratação temporária. Com a inicial, foram juntados documentos pessoais, procuração, declaração de hipossuficiência e contracheque (ID 166538393). Por meio do despacho de ID 166754589, foi deferida, por ora, a gratuidade de justiça, determinada a citação do réu e deferida a inversão do ônus da prova, ante a hipossuficiência técnica da autora. Devidamente citado, o Município de Irituia apresentou contestação tempestiva (ID 172078349), sustentando, em síntese: a natureza jurídico-administrativa da contratação temporária, insuscetível de gerar direito ao FGTS; a insuficiência dos contracheques juntados para comprovar o inadimplemento das verbas pleiteadas; e a ausência de comprovado desvirtuamento da contratação, nos termos do Tema 551 do STF. Juntou as fichas financeiras da autora relativas ao período de abril/2021 a dezembro/2024 (ID 172078353). Sobreveio réplica (ID 172835315/172835317), na qual a autora impugna os argumentos da defesa e requer a retificação do valor da causa. Por meio da decisão de ID 179978086, o feito foi saneado, fixando-se como pontos controvertidos: (i) a ocorrência de desvirtuamento das contratações temporárias sucessivas; (ii) o direito da autora ao FGTS; (iii) o cabimento das férias acrescidas do terço constitucional; e (iv) a distribuição do ônus da prova, observada a inversão já deferida. Intimadas para especificar provas, apenas o réu se manifestou, dispensando produção de provas adicionais e reiterando a contestação (ID 182006542). É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO DA RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA O valor inicialmente atribuído à causa (R$ 1.000,00) foi fixado em caráter estimativo, ante a impossibilidade, à época do ajuizamento, de a autora precisar o proveito econômico almejado. Com a juntada das fichas financeiras pelo próprio Município (ID 172078353), tornou-se possível apurar o benefício patrimonial em litígio, no montante de R$ 19.131,81, conforme planilhas de cálculo apresentadas pela autora (ID 172835318 e 172835319)…

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