Processo 0800080-95.2026.8.10.0120

TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800080-95.2026.8.10.0120
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única de São Bento
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento PROC. 0800080-95.2026.8.10.0120 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente : MARIA DE JESUS PEREIRA SOARES Advogado polo ativo: Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901 Requerido(a): BANCO BRADESCO SA e outros Advogado polo passivo: Advogado do(a) REU: JULIANO DELESPORTE DOS SANTOS TUNALA - RJ174180 Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por MARIA DE JESUS PEREIRA SOARES em face de BANCO BRADESCO S.A. e UNIÃO SEGURADORA S.A - VIDA E PREVIDÊNCIA. A parte autora narra, em síntese, que constatou em seu benefício previdenciário descontos mensais indevidos no valor de R$ 69,67, sob a rubrica "PGTO COBRANÇA ASPECIR", relativos aos meses de setembro, outubro e novembro de 2024. Alega que não contratou nenhum serviço com as demandadas que justificasse as retenções, configurando-se falha na prestação do serviço. Ao final, requer a concessão da justiça gratuita, a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro no valor de R$ 278,68 e indenização por danos morais no importe mínimo de R$ 5.000,00. Juntou documentos, dentre eles os extratos bancários com os descontos e comprovante de devolução administrativa do valor simples de R$ 209,01 realizado em 23/04/2026, além de transferência PIX em 07/05/2026, ambas efetuadas pela União Seguradora S.A. A tutela de urgência restou indeferida (ID 170103317). Citado, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação, suscitando preliminares de: a) ilegitimidade passiva, alegando não ser beneficiário dos valores descontados; b) ausência de interesse de agir por falta de requerimento administrativo prévio; c) inépcia da inicial pela ausência de comprovante de residência válido; d) conexão com outros processos da mesma natureza patrocinados pelo mesmo advogado; e e) "monitoramento da atuação de advogado litigante/captação irregular". No mérito, sustentou a regularidade da contratação perante terceiro, negando ato ilícito de sua parte. Requereu a improcedência dos pedidos ou, alternativamente, devolução simples, e refutou a pretensão de danos morais, defendendo a inaplicabilidade da inversão do ônus probatório. A seu turno, a UNIÃO SEGURADORA S.A. (citada como ASPECIR PREVIDENCIA) apresentou contestação suscitando, preliminarmente: a) perda superveniente do objeto, afirmando que efetuou a devolução dos valores debitados antes do ajuizamento da ação (em 07/05/2026, mediante PIX de R$ 418,02) e providenciou o cancelamento do contrato. No mérito, alegou a regularidade da adesão ao seguro (Apólice 1982001429, início em 01/09/2024), aduzindo ter atuado de boa-fé ao cancelar o contrato ao perceber a insatisfação da consumidora. Refutou a pretensão de repetição em dobro ante a devolução voluntária e ausência de má-fé, bem como a de danos morais, argumentando não configurar dano in re ipsa a mera cobrança. A parte autora ofertou réplica, rebatendo as preliminares e reiterando os termos da inicial, enfatizando a ausência de juntada do contrato pela seguradora para atestar a legitimidade do vínculo, ressaltando o dever de reparação por dano moral em caso de descontos indevidos no benefício previdenciário e requerendo a procedência da demanda. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito…

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