Processo 0800081-12.2025.8.10.0057

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800081-12.2025.8.10.0057
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Público
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

APELAÇÃO N. 0800081-12.2025.8.10.0057 Sessão virtual : 9 a 16.6.2026 Apelante : Município de Santa Luzia/MA Procuradora : Cindy Ferreira de Sousa do Vale (OAB/MA 25.809) Apelado : Francisco Carneiro Moraes Advogado : John Walisson Moraes Lindoso (OAB/MA 22.410) Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO TEMPORARIAMENTE. NULIDADE DO VÍNCULO POR AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. EFEITOS JURÍDICOS LIMITADOS. PAGAMENTO DE FGTS E SALDO SALARIAL. INDEVIDAS VERBAS TRABALHISTAS. SENTENÇA ILÍQUIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA LIQUIDAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que, em ação de cobrança ajuizada por servidor contratado temporariamente, declarou a nulidade dos vínculos firmados e condenou o ente municipal ao pagamento de FGTS, 13º salário e férias acrescidas de um terço, além de honorários advocatícios. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir quais são os efeitos jurídicos decorrentes da nulidade de contratação temporária realizada sem observância do art. 37, IX, da Constituição Federal; (ii) estabelecer se são devidas verbas trabalhistas como 13º salário e férias, bem como a forma de fixação dos honorários advocatícios em sentença ilíquida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação de servidor público sem prévia aprovação em concurso público, fora das hipóteses constitucionais, é nula, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal. 4. A validade da contratação temporária exige o atendimento dos requisitos de excepcionalidade, temporariedade, previsão legal e interesse público, conforme entendimento do STF (Tema 612). 5. A contratação irregular não gera efeitos jurídicos plenos, assegurando ao contratado apenas o pagamento da contraprestação pelos serviços prestados e os depósitos do FGTS. 6. A jurisprudência do STF (Temas 308 e 916) e a Súmula 363 do TST limitam os efeitos da contratação nula ao saldo salarial e ao FGTS, afastando o direito a férias e 13º salário. A comprovação da prestação de serviços sem a devida quitação impõe ao ente público o dever de efetuar os depósitos do FGTS. 7. Em se tratando de sentença ilíquida contra a Fazenda Pública, a fixação dos honorários advocatícios deve ocorrer na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Teses de julgamento: 1. A contratação de servidor público sem concurso público, fora das hipóteses constitucionais, é nula e não gera efeitos jurídicos plenos. 2. Na contratação nula, são devidos apenas o pagamento pelos serviços prestados e os depósitos do FGTS, sendo indevidas verbas como férias e 13º salário. 3. A limitação dos efeitos da contratação irregular decorre de entendimento vinculante do STF e da Súmula 363 do TST. 4. Em sentença ilíquida contra a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados na fase de liquidação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, 37, II, IX e § 2º, 93, IX, e 39, § 3º; CPC, arts. 11, 85, §§ 2º e 4º, e 373, II; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A; Lei nº 8.745/1993. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 658.026 (Tema 612), Rel. Min. Dias Toffoli; STF, RE 765.320 (Tema 308 e 916), Rel. Min. Teori Zavascki; STJ, Súmula 466; TST, Súmula 363; STJ, REsp 1.933.685/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi; TJMA, ApCiv 0023802020, Rel. Des. Marcelino Chaves Everton; TJMA,…

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