Processo 0800081-16.2026.8.14.0073

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800081-16.2026.8.14.0073
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Rurópolis
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE RURÓPOLIS PROCESSO: 0800081-16.2026.8.14.0073 AÇÃO:[Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material] PARTE REQUERENTE: Nome: ADEQUIAS DE SOUZA GOMES Endereço: Avenida Tiradentes, S/N, CENTRO, RURóPOLIS - PA - CEP: 68165-000 Advogados do(a) AUTOR: MARCELO ANGELO DE MACEDO - PA18298-A, MELLICE LIMA LOZANO - PA39489 PARTE REQUERIDA: Nome: JIERLISON LOURENCO DA SILVA XXX.XXX.XXX-XX Endereço: 4 IRMAOS, SN, AEROPORTO, RURóPOLIS - PA - CEP: 68165-000 Nome: BANCO BV S/A Endereço: AL. RIO NEGRO, 1105, 3º ANDAR CNJ 31-34 SALA A, Alameda Rio Negro 1105, ALPHAVILLE EMPRESARIAL, BARUERI - SP - CEP: 06454-913 Nome: MEU FINANCIAMENTO SOLAR LTDA Endereço: ROQUE PETRONI JUNIOR, 999, ANDAR 15 SALA 1501, VILA GERTRUDES, SãO PAULO - SP - CEP: 04707-910 Advogados do(a) REQUERIDO: VALERIA ANUNCIACAO DE MELO - RJ144100-A, RODRIGO SCOPEL - RS40004-A Advogados do(a) REQUERIDO: VALERIA ANUNCIACAO DE MELO - RJ144100-A, RODRIGO SCOPEL - RS40004-A . SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (LIMINAR) formulada por ADEQUIAS DE SOUZA GOMES em face de JIERLISON LOURENÇO DA SILVA, MEU FINANCIAMENTO SOLAR LTDA e BANCO BV S.A.. Relata a parte autora que firmou um contrato com a empresa corré para aquisição e instalação de placas solares, com financiamento através do banco, sendo que até o momento o serviço não foi realizado. Tentou resolver a situação de forma administrativa sem sucesso. Requer com a presente ação a rescisão dos contratos, com condenação das rés ao pagamento de danos morais, restituição de valores pagos Decisão, Id. 166693638, que deferiu a inversão do ônus da prova com base no CDC, deferiu o pedido de tutela provisória de urgência. Devidamente citada a requerida, BANCO BV S.A., apresentou contestação, Id. 173793534, onde preliminarmente alega ilegitimidade passiva, impugnação ao valor da causa, e no mérito, alega a legalidade e a manutenção da dívida, inexistencia de dano moral. Realizada audiência de conciliação, id. 173894861, foi tentada a conciliação, mas não houve êxito, como também foi decretada a revelia do requerido, JIERLISON LOURENÇO DA SILVA, por não comparecer a audiência. A autora se manifestou em réplica, Id. 173945936, rebatendo os argumentos da contestação da requerida Banco BV S.A. Os autos vieram conclusos. Era o que importava relatar. Passo a decidir. II – DA FUNDAMENTAÇÃO II – 1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDA O julgamento antecipado do mérito se justifica em razão da desnecessidade de realização de fase probatória, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito, bem como as provas pré-constituídas que instruíram a petição inicial, a contestação e replica são suficientes para a formação do convencimento deste juízo, não havendo, portanto, necessidade de produção de novas provas. O processo está em ordem e não há vício a ser sanado. II – 2. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA O ônus da prova foi deferido na decisão de Id. 166693638. Ademais por se tratar de relação de consumo, cabe ao julgador apreciar, à luz do Código de Defesa do Consumidor, regente na espécie, a inversão do ônus da prova, atento ao fato de que ela é opus iuris e não opus legis, não sendo, referido tratamento, privilégio à parte, mas aplicação do princípio da hipossuficiência técnica ou econômica, próprio das relações consumeristas. Assim, a inversão do ônus da prova,…

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