Processo 0800081-55.2026.8.14.0060
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TOMÉ-AÇU Endereço: Av. 03 Poderes, nº 800, Centro, CEP 68.680-000, Tomé-açu/PA Contatos: Fone (91) 3727-1290 / 3727-1059 / 9 8433-9031 – 1tomeacu@tjpa.jus.br PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800081-55.2026.8.14.0060 AUTOR: JOSE AGOSTINHO DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por JOSÉ AGOSTINHO DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A., na qual o autor, pessoa idosa de 72 anos, aposentado, alega ter sido surpreendido, em 17/12/2025, com bloqueio judicial no valor de R$ 22.793,26 sobre sua conta corrente (agência 0984, conta 6.796-2), em decorrência de execução de título extrajudicial (autos nº 0001130-14.2019.8.14.0060) movida pelo próprio banco réu em face de pessoa jurídica da qual figura como avalista o Sr. José Antônio Silva dos Santos, sustentando não ser parte, avalista ou garantidor da Cédula de Crédito Bancário nº B70730357-3 que lastreia aquela execução. Aduz que precisou opor embargos de terceiro para obter o desbloqueio. Postula a restituição do valor constrito (ou, alternativamente, a diferença de atualização monetária pelo período de indisponibilidade) e indenização por danos morais sugerida em R$ 25.000,00. Despacho de Id. 165969172 determinou ao autor esclarecimentos acerca do saldo bancário de aproximadamente R$ 22.000,00 verificado nos extratos, para fins de análise do pedido de gratuidade da justiça. O autor manifestou-se (Id. 167898804), esclarecendo que o montante teve origem pontual e atípica — pagamento acumulado de aluguéis em atraso, relativos a contrato de locação com vigência encerrada em 27/10/2025 —, que o próprio valor se encontrava bloqueado (saldo disponível de R$ 71,48) e que sua renda fixa atual se limita a benefício previdenciário de um salário mínimo. O réu apresentou contestação (Id. 167676998), arguindo, em preliminar: (a) impugnação à gratuidade da justiça; (b) ausência de interesse processual, por inexistência de pretensão resistida; (c) impugnação ao valor da causa; e (d) inépcia da petição inicial. No mérito, sustentou a ausência de ato ilícito, ao argumento de que o bloqueio decorreu de ordem judicial, cumprida em exercício regular de direito (art. 188, I, do Código Civil), pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntou telas sistêmicas (Ids. 167677001 e 167677002). Houve réplica (Id. 170728194), na qual o autor rebateu as preliminares, apontou o caráter genérico da defesa e a ausência de impugnação específica dos fatos centrais da demanda, impugnou os documentos unilaterais juntados pelo réu e requereu a inversão do ônus da prova e o julgamento antecipado do mérito. É o relatório do necessário. DECIDO. I. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA E DA TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA A dúvida legitimamente suscitada por este Juízo no despacho de Id. 165969172 foi satisfatoriamente dissipada pelos esclarecimentos prestados pelo autor. Com efeito, restou demonstrado que: (i) o saldo expressivo verificado nos extratos teve origem pontual e atípica, decorrente da regularização acumulada de aluguéis em atraso, relativos a contrato de locação já extinto, de modo que não retrata a capacidade econômica habitual e atual da parte; (ii) o próprio montante encontrava-se judicialmente constrito — circunstância que, paradoxalmente, constitui o objeto desta demanda —, restando ao autor saldo disponível de apenas R$ 71,48; e (iii) a renda fixa atual do requerente…
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