Processo 0800081-57.2026.8.14.0124

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800081-57.2026.8.14.0124
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de São Domingos do Araguaia
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de São Domingos do Araguaia Processo nº: 0800081-57.2026.8.14.0124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): RECLAMANTE: FRANCISCA DOS SANTOS MORAES Ré(u): RECLAMADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO LESTE DE MATO GROSSO-SICOOB PRIMAVERA MT S E N T E N Ç A I- RELATÓRIO: FRANCISCA DOS SANTOS MORAES ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO MÉDIO LESTE DE MATO GROSSO, SICOOB PRIMAVERA MT (ID 166227270). A autora alega que teve a concessão de crédito negada ao tentar realizar a compra parcelada de uma geladeira em um estabelecimento comercial local (ID 166227270). Segundo a inicial, a recusa decorreu de restrição cadastral indevida vinculada ao seu nome perante o Serasa, efetuada em 30 de julho de 2025, no montante de R$ 13.457,22 (treze mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e vinte e dois centavos), sob o número de Contrato EMP2098723.1 (ID 166227270). A requerente afirma que nunca manteve relação jurídica ou de consumo com a requerida, desconhecendo por completo a origem da dívida (ID 166227270). Pugnou pela declaração de inexistência do débito e pela condenação da ré ao pagamento de danos morais (ID 166227270). A tutela provisória de urgência foi deferida para determinar que a cooperativa ré promova a exclusão do nome da requerente dos cadastros restritivos de crédito no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a trinta dias (ID 172710583). A requerida foi devidamente citada e intimada por meio de expediente eletrônico em 7 de abril de 2026 (ID 172805427). A certidão lavrada pela Secretaria judicial atestou que transcorreu o prazo legal sem que a parte ré apresentasse qualquer manifestação ou contestação nos autos (ID 178068557). Vieram conclusos. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: A ausência de contestação pela requerida enseja a decretação de sua revelia. Conforme preconiza o art. 344 do Código de Processo Civil, se o réu não contestar a ação, presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. No caso concreto, o réu quedou-se inerte mesmo após citação regular (ID 172805427) e certidão de decurso de prazo sem resposta (ID 178068557), o que autoriza a aplicação integral dos efeitos da revelia. Ademais, a inércia da requerida afasta a necessidade de produção de outras provas em audiência. O caso comporta o julgamento antecipado do mérito, nos moldes descritos no art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil. Diante da verossimilhança das alegações iniciais, que encontram amparo nos documentos anexados à petição inicial, impõe-se a análise direta das questões de mérito, em prestígio aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo. INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA E ILICITUDE DA COBRANÇA A controvérsia cinge-se à verificação da regularidade da cobrança promovida pela requerida, que culminou na negativação do nome da autora no cadastro de inadimplentes do Serasa (ID 166227276). A relação estabelecida entre as partes é de consumo, de forma que as regras do Código de Defesa do Consumidor incidem plenamente sobre a atividade desenvolvida pela cooperativa de crédito ré, que se equipara às instituições financeiras. O artigo 14 estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços por defeitos na prestação do serviço, independentemente de culpa: Art. 14. O fornecedor de…

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