Processo 0800081-60.2023.8.14.0060
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TOMÉ-AÇU Avenida Três Poderes, nº 800, Bairro Centro, CEP 68680-000, Tomé-Açu/PA Telefone: (91) 3727-1290 | Email: 1tomeacu@tjpa.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800081-60.2023.8.14.0060 REQUERENTE: JOSE DIEGO DE OLIVEIRA REIS REQUERIDO: BANPARA SENTENÇA Trata-se de ação de restituição de valores cumulada com indenização por danos materiais e morais, proposta perante o juizado especial cível, ação proposta por JOSÉ DIEGO DE OLIVEIRA REIS, em face do BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A - BANPARÁ, ambos devidamente qualificados. O autor alega, em síntese, ter sido vítima de um golpe de engenharia social que resultou em prejuízos financeiros substanciais em sua conta bancária. Segundo o relato contido na petição inicial, no dia 05/07/2022, o autor recebeu uma mensagem SMS com um link fraudulento, informando sobre a suposta desvinculação de seu token de acesso. No dia seguinte, 06/07/2022, recebeu uma ligação telefônica do número 3000-4444, na qual interlocutores que se identificaram como funcionários da instituição financeira o instruíram a realizar um passo a passo no aplicativo do banco para a pretensa reativação do dispositivo de segurança (ID 84789308). Relata o demandante que, após seguir as orientações, percebeu na manhã do dia 07/07/2022 a realização de diversas transações não autorizadas em sua conta corrente. As operações compreenderam duas transferências via Pix destinadas a um terceiro, nos valores de R$ 17.400,00 e R$ 2.600,00, além da contratação de dois empréstimos na modalidade Banparacard, nos montantes de R$ 17.979,15 e R$ 1.005,39. Informa que registrou boletim de ocorrência e buscou solução administrativa perante a ouvidoria do réu, sem sucesso. Requereu a restituição do valor de R$ 20.000,00, a declaração de nulidade dos empréstimos e indenização por danos morais. A parte ré apresentou contestação (ID 97201098), arguindo que não houve falha na prestação do serviço, pois todas as operações foram efetivadas mediante o uso de senhas e código BPToken. Sustenta que o golpe decorreu de culpa exclusiva da vítima, caracterizando fortuito externo. Em réplica (ID 9880512), o autor destacou que as operações fraudulentas foram realizadas a partir de um dispositivo eletrônico distinto do seu (iPhone - iOS, apelidado de "ESTORNO"), enquanto seu aparelho é um Samsung (Android). Argumentou falha grave no dever de segurança da instituição financeira por não bloquear transações atípicas. Foi deferida a tutela de urgência para suspender os descontos das parcelas dos empréstimos contestados e determinada a inversão do ônus da prova (ID 95756389). As partes manifestaram não ter outras provas a produzir. É o relatório. Decido. A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, figurando o autor como consumidor e o banco réu como fornecedor de serviços, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). No sistema consumerista, a responsabilidade do fornecedor de serviços por danos causados aos consumidores em decorrência de defeitos relativos à prestação dos serviços é objetiva, prescindindo da verificação de culpa (art. 14 do CDC). No âmbito específico das instituições financeiras, o dever de segurança abrange a proteção contra fraudes e delitos praticados por terceiros. Tais eventos são classificados pela jurisprudência como fortuito interno, uma vez que integram o risco…
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