Processo 0800081-61.2026.8.14.0058

TJPA • Auto de Prisão em Flagrante

Tribunal
Número CNJ
0800081-61.2026.8.14.0058
Classe
Auto de Prisão em Flagrante
Órgão Julgador
Vara Única de Senador José Porfírio
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SENADOR JOSÉ PORFÍRIO Fórum Des. Eduardo Mendes Patriarcha - Rua 13 de Maio, s/nº, CEP: 68.360-000 Email: 1joseporfirio@tjpa.jus.br Fone: (91)3556-1556 PROCESSO Nº 0800081-61.2026.8.14.0058 AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) POLO ATIVO: Nome: DELEGACIA DE POLICIA DE SENADOR JOSÉ PORFÍRIO Endereço: ANTONIO BARBOSA, S/Nº, NOSSA SENHORA APARECIDA, SENADOR JOSé PORFíRIO - PA - CEP: 68360-000 POLO PASSIVO: Nome: WEMERSON PINHEIRO TRINDADE Endereço: OLIVIO BAHIA, 286, CENTRO, SENADOR JOSé PORFíRIO - PA - CEP: 68360-000 Nome: JUDITH ALVAREZ CRISOSTOMO Endereço: OLIVIO BAHIA, 328, casa, MARANHENSE, SENADOR JOSé PORFíRIO - PA - CEP: 68360-000 DECISÃO I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ofereceu denúncia em desfavor de WEMERSON PINHEIRO TRINDADE, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 129, § 13, 147-B e art. 150, § 1º, todos do Código Penal Brasileiro (CPB) c/c Lei nº 11.340/2006, na forma do art. 69 do CPB (concurso material). Narra a exordial que, no dia 08 de fevereiro de 2026, por volta de 04h da manhã, neste município, o denunciado, de forma livre e consciente, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, violou o domicílio de sua ex-companheira, M. C. F., durante o repouso noturno, ofendeu a integridade corporal dela, com socos e outras agressões, bem como causou dano emocional à vítima ao longo do relacionamento que detiveram, uma vez que habitualmente a agredia fisicamente, a ameaçava, humilhava, manipulava, isolava, a constrangia e ridicularizava, prejudicando sua saúde psicológica e autodeterminação e colocando a vítima em rigoroso ciclo de violência. Sustenta o Órgão ministerial que a conduta praticada pelo denunciado é típica, antijurídica e culpável, qualificando-se como delituosa em face do que informam as normas penais dos arts. 129, § 13, art. 147-B e art. 150, § 1º, todos do CPB c/c Lei nº 11.340/2006, na forma do art. 69 do CPB (concurso material). Em cota ministerial, o Parquet requereu a realização de estudo técnico acerca da personalidade e conduta social do denunciado (ID 174412992). Por oportuno, observo que consta dos autos pedido de revogação da prisão preventiva do denunciado. A defesa alega excesso de prazo no oferecimento da denúncia e a ausência dos requisitos para manutenção da segregação cautelar, argumentando a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (ID 174272966). O Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pedido de revogação da prisão preventiva, sustentando a necessidade de manutenção da segregação cautelar para garantia da ordem pública e pela conveniência da instrução criminal, bem como pelo fato de que medidas protetivas de urgência anteriormente concedidas não foram suficientes para impedir a reiteração delitiva contra a vítima. Requereu, ainda, diligências com vistas a corrigir a certidão de antecedentes do denunciado, haja vista a existência de processos cadastrados no PJe sem o CPF ou nome correto do denunciado (ID 174414252). Vieram os autos conclusos. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Recebimento da Denúncia Analisando a peça acusatória (ID 174412121), verifico que estão presentes os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal (CPP). A denúncia descreve com clareza a conduta do acusado e contém a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado e a classificação dos crimes imputados,…

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