Processo 0800081-71.2023.8.14.0121

TJPA • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
0800081-71.2023.8.14.0121
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Santa Luzia do Pará
Última publicação
04/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ Fórum Juiz Walter Nunes de Figueiredo – Rua José Cirino, s/nº, Centro, Santa Luzia do Pará/PA, CEP 68440-000. Contato (Whatsapp): (91) 99335-1782, e-mail: 1santaluzia@tjpa.jus.br PROCESSO N. 0800081-71.2023.8.14.0121 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) / [Entidades de atendimento] AUTOR: PARA MINISTERIO PUBLICO - CNPJ: 05.054.960/0001-58 (FISCAL DA LEI) REU: MUNICIPIO DE SANTA LUZIA DO PARA Advogado(s) do reclamado: MARIO DE OLIVEIRA BRASIL MONTEIRO, CLICIA HELENA FREITAS DE ALMEIDA SENTENÇA I — RELATÓRIO Trata-se de ação civil pública, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em face do MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA DO PARÁ, na qual o órgão ministerial postula seja o ente municipal compelido a fornecer, de forma gratuita, contínua e adequada, transporte para crianças e adolescentes com deficiência, residentes em Santa Luzia do Pará e matriculados na Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE de Capanema/PA, e respectivos acompanhantes, para acesso ao atendimento multiprofissional especializado. Narra a petição inicial que, a partir de Notícia de Fato (SIMP n.º 000591-998/2022), instaurada mediante abaixo-assinado subscrito por representantes legais dos menores, apurou-se que o transporte aos estudantes da APAE-Capanema teria sido interrompido desde outubro de 2021, obstando o acesso aos serviços educacionais e terapêuticos. Aduz que o atendimento ofertado no Município é lacunoso, notadamente pela ausência de terapeuta ocupacional e de educador físico habilitado a conduzir atividades em piscina, bem como pela periodicidade insuficiente do atendimento fonoaudiológico, e que as famílias, hipossuficientes, não têm condições de custear o deslocamento intermunicipal. Sustenta o autor a legitimidade ativa do Ministério Público (art. 129, III, da CF; art. 201, V, da Lei n.º 8.069/90; art. 3.º da Lei n.º 7.853/89) e a responsabilidade do Município, com fundamento no direito à educação inclusiva (art. 208, III, da CF, e art. 54, III, do ECA), no direito à saúde (art. 196 da CF) e na garantia de transporte e acomodação para atendimento fora do domicílio prevista no art. 21 da Lei n.º 13.146/2015. Requereu, em sede liminar, a imposição da obrigação de fazer, sob multa diária, com listagem nominal dos beneficiários, e, ao final, a procedência integral do pedido. Antes da propositura da ação, o Ministério Público expediu a recomendação n.º 009/2022-MPPA-PJSLP (ID n.º 85791955), dirigida aos gestores municipais, e os Ofícios n.º 420, 421 e 422/2022, sem que tenham sido encaminhadas as respostas e os documentos comprobatórios solicitados, conforme certidão da Secretaria ministerial. Recebida a inicial, foi determinada, antes da apreciação da liminar, a oitiva prévia do representante judicial do Município. O ente apresentou manifestação ao pedido liminar (ID n.º 93108049), acompanhada de documentos — entre os quais relatório de atendimento educacional especializado da Escola Raimunda Vieira da Costa e ofícios da Secretaria Municipal de Educação (IDs n.º 93113615, 93113616 e 93113618) — e mídias audiovisuais. Após manifestação do Ministério Público (ID n.º 95509610), foi designada audiência de justificação (Decisão de ID n.º 93401141 e seguinte). Realizada a audiência de justificação, ausente o Município, o qual fora regularmente intimado, foram ouvidas as representantes legais dos menores presentes, Sobreveio a…

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