Processo 0800081-89.2023.8.12.0036

TJMS • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0800081-89.2023.8.12.0036
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Única
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Vistos, etc. REJEITO a impugnação de f. 251-258, pois a "reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos". (Pet n. 12.482/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 11-5-2022, DJe de 24-5-2022). Este Juízo tem entendimento de que outra solução permitiria o enriquecimento ilícito. AFASTO a preliminar de adequação da via eleita, pois conforme entendimento jurisprudencial, o requerimento de devolução pode ser feito nos próprios autos. Ademais, o exequente já apresentou o cálculo atualizado (f. 267), de modo que não há falar em necessidade de liquidação. De qualquer modo, se a parte executada, insurgir-se argumentativamente sobre o cálculo realizado pelo INSS, este Juízo determinará, nestes autos, a realização de perícia contábil. No mesmo sentido, em julgado recente do TRF3: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. TEMA 692/STJ. POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. IRRELEVÂNCIA DA BOA-FÉ E DA NATUREZA ALIMENTAR. REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO PROVIDO. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5014784-95.2025.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARCUS ORIONE GONCALVES CORREIA, julgado em 16-3-2026, Desembargadora Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES). ISSO POSTO, REJEITO a impugnação em questão. Sem novas custas e sem honorários advocatícios. ASSIM, com a preclusão, intime-se o polo ativo, para que, em 5 (cinco) dias, apresente cálculo ATUALIZADO do débito, sob pena de extinção. Na oportunidade, deverá requerer, DE UMA VEZ SÓ, as diligências de SisbaJud (inclusive "teimosinha"), de RenaJud, de InfoJud e de SerasaJud, o que propiciará que este Juízo realize as diligências também de UMA SÓ VEZ e DE FORMA GLOBAL. Defiro as seguintes diligências, por ordem (se postuladas): via SisbaJud, via RenaJud (por duas vezes apenas), via InfoJud, via SNIPER e via SerasaJud. Para a realização das diligências, os autos deverão ser encaminhados ao servidor atribuído. A escrivania, desde já, fica autorizada à expedição de instrumento de penhora e demais atos. Oportunamente, renove-se a conclusão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

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