Processo 0800081-91.2026.8.18.0109

TJPI • Auto de Prisão

Tribunal
Número CNJ
0800081-91.2026.8.18.0109
Classe
Auto de Prisão
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Parnaguá
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Parnaguá Rua Danton Mascarenhas, s/n, Fórum Urbano Pereira de Araújo, Centro, PARNAGUÁ - PI - CEP: 64970-000 PROCESSO Nº: 0800081-91.2026.8.18.0109 CLASSE: COMUNICADO DE MANDADO DE PRISÃO (12121) ASSUNTO: [Prisão Preventiva] AUTORIDADE: Divisão Especializada no Atendimento à Mulher e aos Grupos Vulneráveis de Corrente e outros ACUSADO: JOAO BATISTA DA SILVA DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares, formulado pela defesa de JOÃO BATISTA DA SILVA, preso em 05/02/2026, em cumprimento a mandado de prisão preventiva expedido nos autos nº 0800060-18.2026.8.18.0109, no contexto de investigação por suposta prática dos crimes previstos nos arts. 129, §13, e 140 do Código Penal, no âmbito da Lei nº 11.340/2006. A defesa sustenta que o acusado possui condições pessoais favoráveis, exercendo atividade lícita como ajudante de obras, contando, inclusive, com oferta de trabalho, além de possuir residência fixa e domicílio conhecido nesta comarca. Afirma, ainda, a inexistência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, notadamente a ausência de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Aduz, também, que o requerente é primário, não ostenta condenação penal transitada em julgado e que o delito imputado não apresenta gravidade concreta relevante, sendo possível, em caso de condenação, a fixação de regime prisional mais brando. Por fim, informa seu bom comportamento carcerário e a existência de filho menor. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido. Sustentou a plena legalidade da prisão preventiva, regularmente decretada e cumprida, bem como a persistência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, especialmente a necessidade de garantia da ordem pública e de proteção da vítima, diante do contexto de violência doméstica. Destacou, ainda, a existência de medidas protetivas de urgência e de registros processuais em desfavor do acusado, circunstâncias que evidenciam risco concreto de reiteração delitiva. Ressaltou, por fim, a inadequação e insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão para neutralizar os riscos identificados, pugnando pela manutenção da custódia cautelar. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O pleito não merece acolhimento. A prisão preventiva subsiste de forma legítima, porquanto permanecem íntegros os pressupostos e fundamentos que autorizaram a sua decretação, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. No caso concreto, não procede a alegação de inexistência de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. A custódia cautelar foi decretada no contexto de apuração de fatos praticados, em tese, no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, em cenário que reclama tutela jurisdicional mais incisiva, sobretudo para resguardar a integridade da vítima e prevenir reiteração delitiva. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a prisão preventiva mostra-se devidamente fundamentada quando amparada na gravidade concreta da conduta e no risco de reiteração delitiva, especialmente em hipóteses de violência doméstica, nas quais se revela legítima a medida para garantia da ordem pública e proteção da integridade física e psicológica da vítima, nos termos do art. 313, III, do Código de Processo Penal 1. No caso, entendo que a necessidade da prisão preventiva…

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