Processo 0800082-04.2026.8.10.0011
TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO ENDEREÇO: Centro Empresarial SHOPPING DA ILHA - 14º andar - Torre 01 - Salas 1403 a 1408 - Avenida Daniel de La Touche, nº 987- Cohama - São Luís/MA, CEP: 65.074-115 TELEFONES: (98) 2055-2842 (FIXO), (98)99981-1660 (CELULAR/WHATSAPP) EMAIL - jzd-civel6@tjma.jus.br - BALCÃO VIRTUAL - https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel6 PROCESSO Nº. 0800082-04.2026.8.10.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AÇÃO: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS FASE: SENTENÇA REQUERENTE: JOSE CARLOS LINDOSO CASTELO JUNIOR ADVOGADO: Advogados do(a) AUTOR: FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO - MA8672-A, IAN JAMIL SANTOS PINTO - MA29885 REQUERIDA: ALTOS DA BORGES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros ADVOGADO: Advogado do(a) REU: DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL - GO29269 Advogado do(a) REU: CESAR AUGUSTO FAVERO - RS74409 SENTENÇA: Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por JOSE CARLOS LINDOSO CASTELO JUNIOR em face de ALTOS DA BORGES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e LAGHETTO ADMINISTRADORA DE HOTEIS LTDA, partes já qualificadas nos autos. A parte autora narra que, durante uma viagem de lazer, foi abordada e submetida a um método agressivo de venda para aquisição de cotas imobiliárias em regime de multipropriedade. Alega que o processo de convencimento foi exaustivo, com oferta de bebida alcoólica, o que viciou seu consentimento. Sustenta que as promessas de ampla utilização do empreendimento foram frustradas por constantes negativas de reserva. Afirma ter tentado resolver a questão administrativamente sem sucesso. Pede a rescisão do contrato, a condenação das rés à restituição integral dos valores pagos, no montante de R$40.282,34, e ao pagamento de indenização por danos morais no total de R$10.000,00. Devidamente citadas, as rés apresentaram contestações, arguindo preliminares de incompetência do juizado em razão do valor e do território, bem como de ilegitimidade passiva da ré LAGHETTO. No mérito, sustentaram, em síntese, a legalidade do contrato, a ausência de vício de consentimento e a culpa exclusiva do autor pela rescisão, defendendo a validade das cláusulas de retenção. Impugnaram o pedido de danos morais. Em audiência de conciliação, não houve acordo. As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas. É o relatório. Decido. Inicialmente, analiso as preliminares suscitadas pelas rés. Quanto à incompetência em razão do valor da causa, esta não merece prosperar. O valor da causa em ações que buscam a rescisão contratual no âmbito dos Juizados Especiais deve corresponder ao benefício econômico pretendido pela parte, e não necessariamente ao valor integral do contrato. No caso, o proveito econômico é a soma da restituição material pretendida (R$40.282,34) e da indenização por danos morais (R$10.000,00), totalizando R$50.282,34, quantia que se insere na alçada deste juízo. Rejeito a preliminar. Ademais, determino a retificação. No que tange à incompetência territorial baseada na cláusula de eleição de foro, tratando-se de relação de consumo e contrato de adesão, é nula a cláusula que dificulta a defesa do consumidor. Prevalece a faculdade deste de propor a ação em seu domicílio, conforme art. 101, I, do CDC. Rejeito a preliminar. Por fim, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva da ré LAGHETTO ADMINISTRADORA DE HOTEIS LTDA. Pela teoria da…
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