Processo 0800082-11.2026.8.12.0023
TJMS • Embargos de Terceiro Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
4. Desse modo, não comprovado o domínio, indefiro a liminar, nos termos do art. 677 e 678 do CPC, mantendo os efeitos da constrição realizada nos autos da execução. 5. Designe-se audiência de conciliação, ato a que as partes deverão comparecer obrigatoriamente acompanhadas de advogado ou Defensor Público (artigo 334, § 9º, do Código de Processo Civil) ou por intermédio de representante com procuração específica, dotada de poderes para negociar e transigir. 5.1. A audiência de conciliação designada será realizada presencialmente, na sede do prédio do Fórum desta Comarca. Excepcionalmente, quando uma das partes residir em local distinto daquele em que será realizada a sessão ou a pedido das partes, a audiência poderá ser realizada virtualmente, nos moldes da portaria nº 2.486, de 19 de outubro de 2022 c/c art. 431, IV, do Código de Normas do TJMS. 5.2. Em caso de audiência virtual, será realizada pela plataforma Microsoft Teams, mediante acesso à página do TJMS, em que as partes e advogados poderão ingressar por meio do link https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/, cujo acesso será de forma individual de qualquer dispositivo eletrônico (smartphone, tablet, desktop, notebook e etc) que esteja conectado com a internet. 5.2.1. Em tais casos, deverá o(a) Oficial de Justiça, certificar se o(s) usuário(s) tem smartphone e o(s) número(s) disponível(is) para a realização da audiência virtual. 5.3. A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. 6. Cite-se e intime-se a parte ré, alertando-a de que: (a) o prazo para contestação (15 dias úteis) será contado a partir da realização da audiência; (b) a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 7. Não havendo conciliação e decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: (a) havendo revelia, deverá informar se deseja produzir outras provas ou se pretende o julgamento antecipado; (b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica; e (c) se formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 8. Superada a fase postulatória, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão e indeferimento. 9. Intimações e diligências necessárias, com urgência.
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