Processo 0800082-29.2024.4.05.8100
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800082-29.2024.4.05.8100 APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARA APELADO: RAIMUNDO WILANE DE FIGUEIREDO ADVOGADO do(a) APELADO: LIDIANNE UCHOA DO NASCIMENTO - CE26511-B-B ADVOGADO do(a) APELADO: KARYNE CAMPOS LOPES - CE25336 ADVOGADO do(a) APELADO: THIAGO CAMARA LOUREIRO - CE19245 ADVOGADO do(a) APELADO: RENAN BEZERRA CAVALCANTE - CE24364 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MANIFESTA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ - UFC contra acórdão julgado pela Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que, por unanimidade, negou provimento à apelação cível interposta pela embargante, mantendo a sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, que julgou procedentes os pedidos formulados por Raimundo Wilane de Figueiredo, determinando a desaverbação de 180 (cento e oitenta) dias de licença-prêmio por assiduidade não gozados ou indevidamente contados em dobro, bem como condenando a UFC ao pagamento de indenização em pecúnia correspondente a 6 (seis) meses da última remuneração em atividade do autor, acrescida de correção monetária, juros de mora e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação, majorados em sede recursal para 10% incidentes sobre a verba já fixada. 2. Em suas razões recursais, argumentou a embargante, em síntese, que: 1) o acórdão incorreu em omissão quanto à necessária distinção entre a hipótese tratada no Tema 1086 do STJ e o caso concreto, porquanto a tese repetitiva pressupõe que a licença-prêmio não tenha sido fruída nem contada em dobro para a aposentadoria, ao passo que, no caso dos autos, os períodos foram formalmente computados em dobro por opção expressa e voluntária do próprio servidor, formalizada mediante assinatura eletrônica do formulário de requerimento de aposentadoria; 2) o julgado deixou de enfrentar que a contagem em dobro integrou formalmente o ato administrativo concessivo da aposentadoria, o qual produziu efeitos jurídicos concretos e se aperfeiçoou sob a presunção de legitimidade dos atos administrativos, sendo omissa a análise sobre a possibilidade de desconstituição retroativa de situação funcional já consolidada; 3) deixou de ser aplicado o art. 7º da Lei nº 9.527/1997, segundo o qual os períodos de licença-prêmio adquiridos até 15/10/1996 poderão ser usufruídos ou contados em dobro para aposentadoria, reservando-se a conversão em pecúnia apenas à hipótese de falecimento do servidor; 4) há omissão quanto à configuração do ato jurídico perfeito e da segurança jurídica, com ofensa aos arts. 5º, caput e inciso XXXVI, da Constituição Federal, e 6º, §1º, da LINDB, na medida em que a irretratabilidade da opção do servidor não decorreria apenas da indispensabilidade matemática do período para a aposentadoria, mas da necessidade de preservação da estabilidade das relações jurídicas e da confiança legítima depositada pela Administração na manifestação formal do servidor; 5) o acórdão não enfrentou adequadamente a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), decorrente da boa-fé objetiva e da segurança jurídica, uma vez que o servidor requereu expressamente a utilização das licenças-prêmio na aposentadoria, pretensão acolhida administrativamente pela UFC e…
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