Processo 0800082-47.2021.8.14.0082

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800082-47.2021.8.14.0082
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Turma de Direito Público - Desembargador JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800082-47.2021.8.14.0082 ORIGEM: TERMO JUDICIÁRIO DE COLARES APELANTE: MUNICÍPIO DE COLARES PROCURADOR: JOÃO LUIS BRASIL BATISTA ROLIM DE CASTRO APELADO: FRANCISCO PEDRO ARANHA DE OLIVEIRA ADVOGADO: LUIS JASSE DE FIGUEIREDO – OAB/PA 16344 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITO. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS. DOLO ESPECÍFICO NÃO DEMONSTRADO (TEMA 1199/STF). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO MONOCRATICAMENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE COLARES, objetivando a reforma da sentença (Id. 30187167) proferida pelo Juízo da Vara Única de Vigia de Nazaré, que extinguiu sem resolução do mérito a Ação de Improbidade Administrativa ajuizada contra FRANCISCO PEDRO ARANHA DE OLIVEIRA, indeferindo a petição inicial. Nas razões recursais (Id. 30187170), o apelante arguiu a comprovação de dolo específico do réu, ex-prefeito municipal, pelo descumprimento deliberado do dever de prestar contas; a lesão decorrente da inscrição do município no CAUC e do prejuízo de R$ 217.212,00 aos cofres públicos; e a violação de princípios da Administração Pública. Requereu o provimento do recurso para julgar procedente a ação. O apelado apresentou contrarrazões (Id. 30187174). A representante do Ministério Público, em manifestação (Id. 37605593), opinou pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a julgá-lo monocraticamente, com fulcro no art. 133, XI, “b” e “d” do RI/TJEPA c/c art. 932, IV, “b” do CPC. Na exordial (Id. 30187147), o MUNICÍPIO DE COLARES alegou que o réu, ex-prefeito municipal na gestão de 2017-2020, deixou de realizar a transição de mandato em tempo hábil e não realizou a devida prestação de contas, incluindo a omissão no encaminhamento de informações aos órgãos federais de controle. A Lei nº 14.230/2021, que reformou o sistema da improbidade, exige condutas dolosas tipificadas e a demonstração mínima de elementos probatórios já na propositura. Em tema de direito intertemporal, o Supremo Tribunal Federal assentou diretrizes de incidência da Lei 14.230/2021 com foco no caráter sancionador do regime e na retroatividade benéfica em pontos centrais, no Tema de Repercussão Geral nº 1199: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.” (Grifei). Assim, a tipificação de qualquer ato de improbidade, seja ele causador de dano ao erário ou…

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