Processo 0800082-51.2026.8.20.5111
TJRN • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 Processo: 0800082-51.2026.8.20.5111 DECISÃO I – DO RELATÓRIO. Trata-se de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, ajuizada por Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A., já qualificado, em desfavor de J. X. D. S., igualmente qualificado. Em sua petição inicial, com fundamento no art. 3º do decreto-lei 911/1969, requereu a busca e apreensão liminar. Intimada, a parte autora recolheu as custas. É o que importa relatar. Decido. II – DA FUNDAMENTAÇÃO. 1. Do juízo de admissibilidade. Em uma análise de cognição sumária, típico de um juízo de admissibilidade da demanda, verifico que foram preenchidos os requisitos para o exercício do direito de ação e os requisitos para que o processo seja constituído e se desenvolva regular e validamente. Foram observados os ditames dos arts. 319 e 320 do CPC e o pedido foi formulado em consonância com os arts. 322 e seguintes do CPC. Não se identificou hipótese prevista no art. 330 (indeferimento da inicial) ou prevista no art. 332 (improcedência liminar), ambos do CPC. Não há coisa julgada material, litispendência, perempção, transação, convenção de arbitragem ou ausência de pagamento de custas processuais em demanda idêntica extinta anteriormente por sentença terminativa (art. 486, §2º, do CPC). Foram pagas as custas. Por fim, houve a juntada do contrato com cláusula de alienação fiduciária e comprovante de notificação extrajudicial da mora. Desse modo, é de rigor o recebimento da inicial. 2. Da tutela provisória ou outra providência incidental. No que se refere ao pedido incidental, consistente na busca e apreensão do bem dado em garantia, penso pelo deferimento. Senão vejamos. Com efeito, consoante a jurisprudência, são requisitos para a referida providência incidental, o contrato de alienação fiduciária, a inadimplência e a constituição do devedor em mora. Nesse sentido, EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - REJEIÇÃO - REQUISITOS DO DECRETO-LEI 911/69 - PRESENÇA - DEFERIMENTO - EXISTÊNCIA DE DEMANDA REVISIONAL - IRRELEVÂNCIA - RECURSO DESPROVIDO. Deve ser rejeitada a preliminar de impugnação à justiça gratuita suscitada em contraminuta quando inexistente qualquer comprovação de capacidade financeira do postulante. O Decreto-Lei 911/69 é disciplinador específico das ações de busca e apreensão de bem dado em garantia fiduciária, sendo que o deferimento da liminar não se submete aos requisitos genéricos da plausibilidade do direito e perigo de dano irreparável exigidos para as tutelas emergenciais em geral. Restando evidenciado nos autos o contrato de alienação fiduciária, a inadimplência e a constituição do devedor em mora, é de se manter o deferimento da liminar de busca e apreensão. Consoante assente entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a existência da ação revisional de contrato não inibe a caracterização da mora (Súmula 380, do STJ). Recurso desprovido (TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.068615-2/001, julgado em 28/07/2020 - grifei). No caso, o contrato de ID 174885562 individualiza adequadamente o bem, que é o mesmo indicado na inicial, e o devedor, correspondente à parte demandada, e o documento de ID 174885563 demonstra que o bem está alienado fiduciariamente à parte autora. O documento de ID 174885564, tela interna de controle de pagamentos,…
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