Processo 0800082-68.2025.4.05.8205

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800082-68.2025.4.05.8205
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 8 - Des. Fernando Braga
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800082-68.2025.4.05.8205 APELANTE: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO, ECT - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ADVOGADO do(a) APELANTE: DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249 ADVOGADO do(a) APELANTE: MARA LUCIA VILELA NOVAIS FERNANDES - PB15325-B-A APELADO: FELIPE DE MEDEIROS FINIZOLA ADVOGADO do(a) APELADO: GABRIEL FELIPE OLIVEIRA BRANDAO - PB16870 EMENTA EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CORREIOS. IBFC. CANDIDATO PCD. NÃO RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO ADMINISTRATIVAMENTE. RECONHECIMENTO DA POR PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS. Cuida-se de apelações interpostas pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT e pelo Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação - IBFC contra sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba, que julgou procedente o pedido formulado pelo autor, reconhecendo-lhe a condição de pessoa com deficiência e determinando sua reinclusão na lista de candidatos PCD do concurso público regido pelo Edital nº 271/2024. Em suas razões, o IBFC alega, em síntese: a) que o certame observou rigorosamente as disposições do Edital nº 270/2024; b) que cabe ao candidato, no ato da inscrição, declarar sua condição de pessoa com deficiência, especificando o tipo de deficiência e indicando o respectivo CID; c) que é indispensável, ainda, a apresentação de documentação comprobatória -- laudos médicos atualizados e exames complementares -- submetidos a análise por equipe multiprofissional; d) que a avaliação, no concurso, é eminentemente documental; e) que, à luz da legislação aplicável, a documentação apresentada não evidenciou impedimento de longo prazo apto a caracterizar deficiência; f) que a diferença entre os membros inferiores apresentada pelo candidato não ultrapassa o mínimo técnico de 4 cm que, segundo sustenta, seria necessário para caracterização de limitação funcional relevante. A ECT, por sua vez, sustenta: a) a obrigatoriedade de observância ao princípio da vinculação ao edital; b) que o edital prevê que somente serão consideradas pessoas com deficiência aquelas enquadradas no art. 2º da Lei nº 13.146/2015, no art. 4º do Decreto nº 3.298/1999, e nas normas especiais referentes ao TEA (Lei nº 12.764/2012) e à visão monocular (Lei nº 14.126/2021); c) que a mera existência de enfermidade não autoriza, por si só, a reserva de vaga, sendo indispensável o impedimento substancial e duradouro que afete atividades cotidianas e laborais. A controvérsia devolvida a esta Corte diz respeito à possibilidade de reconhecimento da condição de pessoa com deficiência do autor, ora apelado, para fins de sua manutenção nas vagas reservadas do concurso público promovido pela ECT e organizado pelo IBFC. O autor afirma ter se inscrito como candidato PCD em razão de deficiência física, devidamente documentada por meio de CID T93 e G83.1, tendo alcançado a segunda colocação na lista específica. O edital do certame, em consonância com o art. 4º do Decreto nº 3.298/1999, com o art. 2º da Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão) e com o Decreto nº 9.508/2018, exige que a deficiência se caracterize por impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, capaz de obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições, prevendo, ainda, avaliação por equipe multiprofissional. Ocorre que,…

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