Processo 0800083-09.2021.8.10.0061

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800083-09.2021.8.10.0061
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Privado
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800083-09.2021.8.10.0061 – PJe. Apelante: Banco Bradesco S/A. Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/MA 11.812-A). Apelado: Raimundo Benedito Silva. Advogado: Fábio Oliveira Moreira (OAB/MA 8.707). Proc. de Justiça: Dra. Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Relator Substituto: Fernando Mendonça. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE CONSTITUI TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL SEM EXTINGUIR A EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. A decisão que, no bojo do cumprimento de sentença, apenas constitui título executivo judicial com base em valores apresentados pelas partes possui natureza interlocutória, por não extinguir a fase executiva. II. Nessas hipóteses, o recurso cabível é o agravo de instrumento, conforme art. 1.015, parágrafo único, do CPC, sendo incabível a apelação, sob pena de ofensa à sistemática recursal vigente. III. A interposição de apelação em tais casos configura erro grosseiro, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, que pressupõe dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, inexistente na hipótese. IV. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça reafirmam que o erro grosseiro, por si só, impede o conhecimento do recurso interposto por via inadequada, salvo nos casos excepcionais em que haja indução inequívoca ao erro por parte do próprio juízo, o que não se verifica nos autos. V. Recurso manifestamente inadmissível por ausência de cabimento, nos termos do art. 932, III, do CPC. VI. Apelo não conhecido, de acordo com o parecer ministerial. D E C I S Ã O Trata-se de apelação cível interposta por Banco Bradesco S/A, em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Viana/MA, que, nos autos do cumprimento de sentença movido por Raimundo Benedito Silva, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela instituição financeira, com fundamento no art. 525, §4º, do Código de Processo Civil, determinando o prosseguimento do cumprimento de sentença. Consta do dispositivo que foi rejeitada a impugnação apresentada pelo banco, determinado o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, bem como a expedição de alvará judicial em favor do exequente e de seu patrono relativamente ao valor incontroverso de R$ 7.484,22, com posterior expedição de alvará quanto ao saldo remanescente depositado em juízo, tudo sem condenação em custas e honorários. Em suas razões recursais, sustenta o apelante que a decisão recorrida merece reforma por ter admitido cálculo apresentado pelo exequente em desconformidade com os limites do título executivo judicial. Argumenta que a memória de cálculo incluiu a quantia de R$ 1.194,35 vinculada ao contrato nº 020118 como se representasse prejuízo patrimonial decorrente de desconto efetivamente realizado nos proventos do exequente, quando, na realidade, tal valor corresponderia a crédito disponibilizado contratualmente e não a desconto ou subtração patrimonial. Afirma que inexiste prova da ocorrência de desconto relativo ao referido contrato, razão pela qual não haveria dano material a ser ressarcido. Defende que a execução deve observar estritamente os limites do título judicial e que o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito executado permanece com o exequente. Alega a existência de excesso de execução no importe de R$…

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