Processo 0800083-22.2026.8.10.0000
TJMA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual do dia 07 de julho de 2026 a 14 de julho de 2026. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800083-22.2026.8.10.0000 – PJE. Agravante: Ana Verônica Soares de Sousa Silva. Advogado: Jardelma Costa Ferreira Sousa (OAB/MA 20.655). Agravado: Eliezer de Jesus Oliveira Silva Júnior. Advogado: Amanda Sampaio Pires (OAB/MA 18.222). Relator Substituto: Fernando Mendonça. E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C ALIMENTOS. REDUÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. FILHAS MENORES E EX-ESPOSA. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO IN NATURA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INADIMPLEMENTO DE DESPESAS ESSENCIAIS. NECESSIDADE PRESUMIDA DAS CRIANÇAS. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. ART. 1.694, §1º, DO CÓDIGO CIVIL. ALIMENTOS À EX-ESPOSA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA TRANSITÓRIA. DEDICAÇÃO AO NÚCLEO FAMILIAR. CAPITAL INVISÍVEL INVESTIDO NA MATERNIDADE. MANUTENÇÃO DA TUTELA RECURSAL. RECURSO PROVIDO. I. A redução dos alimentos provisórios fundada na alegada assunção de despesas in natura exige demonstração efetiva do adimplemento das obrigações essenciais das alimentandas. Os documentos dos autos evidenciam indícios de inadimplemento de despesas escolares, reforço escolar e plano de saúde das menores, fragilizando a premissa adotada para redução da verba alimentar. II. Em se tratando de menores, a necessidade alimentar é presumida, impondo-se observância ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente. III. A dedicação exclusiva da ex-esposa ao lar e aos cuidados das filhas evidencia situação de dependência econômica transitória apta a justificar a manutenção dos alimentos em patamar compatível com sua subsistência. IV. Presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, impõe-se a confirmação da tutela recursal anteriormente deferida. V. Agravo de Instrumento conhecido e provido, de acordo com o parecer ministerial. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em dar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator Substituto – Fernando Mendonça. Participaram do julgamento os senhores desembargadores: Edimar Fernando Mendonça de Sousa – Relator Substituto, Rosária de Fátima Almeida Duarte e Sebastião Joaquim Lima Bonfim. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Orfileno Bezerra Neto. Presidência do Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim. São Luís, 22 de julho de 2026. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA Relator Substituto R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por A. V. S. D. S. S., por si e representando suas filhas menores, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Família da Comarca de São Luís, nos autos da Ação de Divórcio Litigioso cumulada com Alimentos, que reconsiderou decisão anterior para reduzir os alimentos provisórios. Consta que o Juízo de origem, ao analisar pedido de reconsideração formulado pelo agravado, entendeu que este estaria arcando com parte das despesas das alimentandas de forma direta (in natura), especialmente com mensalidades escolares, plano de saúde e reforço escolar, razão pela qual reduziu os alimentos anteriormente fixados de 03 (três) salários mínimos para as três filhas para 01 (um) salário mínimo, bem como de 01 (um) salário mínimo para a ex-esposa para 50% (cinquenta…
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