Processo 0800083-28.2022.8.18.0036

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800083-28.2022.8.18.0036
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0800083-28.2022.8.18.0036 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: DIONISIA MARIA DA CONCEICAO, BANCO PAN S.A. APELADO: BANCO PAN S.A., DIONISIA MARIA DA CONCEICAO DECISÃO MONOCRÁTICA Manutenção da sentença que reconheceu a nulidade do contrato de empréstimo impugnado, em razão do descumprimento da regra prevista no art. 595 do Código Civil, condenando o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais. Apelo do banco desprovido. Apelo da parte autora parcialmente provido para majorar o montante devido a título de danos morais. I. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por ambas as partes diante da sentença proferida, pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos - PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por DIONISIA MARIA DA CONCEIÇÃO em face de BANCO PAN S.A. Na peça exordial, a parte autora alegou ser pessoa idosa e analfabeta, aduzindo ter sido surpreendida com a existência de descontos mensais em seu benefício previdenciário decorrentes de um contrato de empréstimo consignado que assevera jamais ter celebrado, razão pela qual pleiteou a declaração de nulidade do negócio jurídico, a repetição em dobro do indébito e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Sentença: o magistrado de primeiro grau julgou procedente o pedido inicial, com resolução do mérito, para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado por vício de forma, eis que a parte autora é analfabeta e o instrumento contratual não observa a formalidade legal de assinatura a rogo com subscrição por duas testemunhas e condenou o banco réu a restituir em dobro as parcelas indevidamente descontadas, bem como ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 2.000,00. Recurso do banco: em suas razões recursais, defende o banco/apelante, em síntese: a necessidade de desconsideração da procuração acostada em razão de suposta rasura formal, bem ainda a necessidade de apuração de litigância predatória; a plena validade da relação jurídica, pois a operação foi devidamente celebrada; o artigo 595 do Código Civil comporta relativização quando o contratante analfabeto é assistido por familiar alfabetizado de sua confiança, que assina o instrumento na condição de testemunha; o montante do mútuo foi regularmente disponibilizado na conta da autora via transferência bancária; subsidiariamente, pleiteou pelo afastamento da condenação por danos morais ou pela redução do montante, pelo deferimento da restituição na modalidade simples diante da ausência de má-fé, pela aplicação da modulação temporal de efeitos (Tema 929 STJ), assim como pela devida atualização monetária dos valores a serem compensados. Recurso da parte autora: em suas razões recursais, defende a parte autora/apelante, em síntese, que: os danos morais devem ser fixados de modo a considerar dupla finalidade da condenação de punir o seu causador de forma a desestimulá-lo à prática futura de atos semelhantes e a de compensar os ofendidos pelos constrangimentos que indevidamente lhe foram impostos; desse modo, requer a majoração…

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