Processo 0800083-32.2025.4.05.8309
TRF5 • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO 27ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0800083-32.2025.4.05.8309 AUTOR: ERIKSON DE LUNA DELMONDES ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE LAFAYETTE PIRES BENEVIDES GADELHA - PB22790 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE ALEXANDRE NUNES NETO - PB24561 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO do(a) REU: DAVID SOMBRA PEIXOTO - CE16477 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por ERIKSON DE LUNA DELMONDES em face da UNIÃO, do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE e do BANCO DO BRASIL S.A., por meio da qual pretende obter o benefício previsto no art. 6º-B, II, da Lei nº 10.260/2001, em razão do exercício da medicina em equipe de saúde da família situada em área prioritária. Narra que celebrou contrato de financiamento estudantil com o FIES em 17 de fevereiro de 2016, tendo o Banco do Brasil como agente financeiro, e que exerce suas atividades profissionais em Estratégia de Saúde da Família no Município de Bodocó/PE. Requereu, em tutela provisória e no mérito, a operacionalização do abatimento mensal de 1% do saldo devedor consolidado para cada mês trabalhado, inicialmente estimado em 37 competências; a suspensão das prestações referentes à amortização do contrato; a revisão anual do benefício; e a devolução das parcelas pagas durante o período em que deveria estar desobrigado da amortização. A documentação apresentada com a inicial demonstra que o contrato foi celebrado em 17 de fevereiro de 2016, ingressou na fase de amortização em 15 de junho de 2023 e, na data do extrato, não possuía valores em atraso. O requerimento administrativo inicial foi protocolado perante o Ministério da Saúde em 27 de novembro de 2024. Por meio da decisão de id. 110596048, o feito recebeu tratamento procedimental de tutela antecipada antecedente, tendo sido determinado à União que concluísse a análise administrativa e informasse seu resultado até 28 de março de 2025. Estabeleceu-se que, ausentes o cumprimento integral, a desistência do pedido restituitório e a não impugnação da decisão, o feito prosseguiria pelo procedimento comum, independentemente de aditamento da inicial. Após pedido de prorrogação, concedeu-se à União prazo adicional de 15 dias, sob pena de multa de R$ 1.000,00. Diante do novo decurso do prazo sem comprovação de cumprimento, a decisão de id. 110595358 fixou a multa anunciada, no valor de R$ 1.000,00, em favor do autor, e renovou a ordem para cumprimento da obrigação de fazer. Posteriormente, em razão da persistência da inércia, determinou-se a expedição de requisição de pequeno valor, efetivada no id. 110594518. A União compareceu aos autos e informou que o Ministério da Saúde já havia considerado o demandante elegível ao benefício, registrando-o em lista divulgada em 29 de janeiro de 2025 e encaminhada ao FNDE. Requereu, por isso, a revogação da multa. O autor sustentou que a mera notícia de reconhecimento da elegibilidade não demonstrava a efetiva implantação do abatimento, a suspensão das cobranças ou o recálculo do contrato. Requereu a intimação do FNDE e do Banco do Brasil para comprovar a adoção dessas providências. No ato ordinatório de id. 110595110, o FNDE e o Banco do Brasil foram expressamente intimados para se manifestarem, em dez dias, sobre a alegação de ausência de operacionalização do benefício. Ambos permaneceram silentes. A RPV referente à multa foi depositada em 22 de outubro de 2025, no valor atualizado de R$…
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