Processo 0800083-47.2022.8.18.0062
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800083-47.2022.8.18.0062 APELANTE: PANTALIAO JULIAO LEAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamante: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., PANTALIAO JULIAO LEAL Advogado(s) do reclamado: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA, JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LIBERAÇÃO DO CRÉDITO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. DESPROVIMENTO DO APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DA PARTE AUTORA. I. CASO EM EXAME 1. Os recursos. Apelações cíveis interpostas contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenou a instituição financeira à restituição simples dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. 2. Fato relevante. A parte autora alegou inexistência de contratação válida e impugnou descontos realizados em benefício previdenciário. A instituição financeira sustentou a regularidade da contratação. 3. As decisões anteriores. O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a nulidade do contrato, condenando à restituição simples dos valores descontados e fixando indenização por danos morais em R$ 3.200,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira comprovou a efetiva contratação e a disponibilização do crédito à parte autora; (ii) saber se a restituição dos valores descontados deve ocorrer na forma simples ou em dobro, observada a modulação dos efeitos do EAREsp nº 676.608/RS; e (iii) saber se é cabível a majoração da indenização por danos morais decorrentes dos descontos indevidos realizados em benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A relação jurídica é de consumo. Incide o CDC às instituições financeiras. Cabível a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência da consumidora. 6. A instituição financeira não comprovou a efetiva disponibilização do valor contratado à parte autora. A ausência de prova idônea da transferência do numerário para conta de titularidade da mutuária impede o reconhecimento da validade do negócio jurídico. 7. A inexistência de demonstração da liberação do crédito enseja a nulidade da contratação e caracteriza falha na prestação do serviço, nos termos da Súmula 18 do TJPI. 8. Os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário configuram dano material e atraem a responsabilidade objetiva da instituição financeira. 9. A restituição do indébito deve observar a modulação dos efeitos estabelecida pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS. As parcelas descontadas anteriormente ao marco temporal fixado devem ser devolvidas de forma simples. As parcelas posteriores devem ser restituídas em dobro. 10. Os danos morais decorrem dos descontos indevidos efetuados sobre verba de natureza alimentar. O valor fixado na sentença mostra-se insuficiente para atender às funções compensatória e pedagógica da indenização. 11. A majoração da indenização para R$ 5.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Apelação da instituição financeira conhecida e desprovida.…
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