Processo 0800083-60.2023.8.14.0050
TJPA • Auto de Prisão em Flagrante
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Santana do Araguaia 0800083-60.2023.8.14.0050 AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SANTANA DO ARAGUAIA AUTOR: RICHARDSON DA SILVA RODRIGUES 1. Conforme determina o procedimento da Lei de Drogas (art. 55 da Lei n. 11.343/06), antes da análise acerca do oferecimento da Denúncia deve o Denunciado ser notificado para apresentação de defesa preliminar. Referida defesa tem o mesmo conteúdo da resposta à acusação prevista no art. 396-A do CPP, sendo aplicáveis ao rito da Lei de Drogas, por outro lado, as disposições do art. 397 do CPP, assegurando-se ao Acusado, além disso, que seu interrogatório seja realizado somente ao final de instrução, em homenagem ao princípio da ampla defesa, em que pese o art. 57 da Lei mencionada prever o interrogatório antes da oitiva das testemunhas. Assim, para evitar futura arguição de nulidade, e em atenção ao princípio da eficiência e da duração razoável do processo, nas ações penais contra réu denunciado por tráfico de drogas deve-se determinar, de imediato, a citação do réu para apresentar a defesa nos moldes dos artigos 55 da Lei 11.343/06 c/c 396 e 396-A do CPP. Após a apresentação de tal peça processual, haverá decisão sobre o recebimento ou rejeição da denúncia, absolvição sumária ou designação da audiência de instrução e julgamento. Diante disso, CITE-SE e NOTIFIQUE-SE o réu RICHARDSON DA SILVA RODRIGUES para apresentar resposta à acusação formulada contra si, nos termos dos arts. 396 e 396-A, ambos do Código de Processo Penal, e defesa preliminar, ex vi do art. 55 da Lei n. 11.343/06. 2. Citado o Denunciado e apresentada a defesa, voltem conclusos para análise do recebimento da denúncia e eventual designação de audiência de instrução e julgamento. 3. Caso o Denunciado, regularmente citado, não apresente a Defesa, intime-se a Defensoria Pública para exercer a defesa técnica do Denunciado neste processo. 4. Da Prisão Preventiva A prisão preventiva pode ser determinada (ou mantida) quando convergentes os requisitos consistentes em condições de admissibilidade, indicativos de cometimento de crime (fumus commissi delicti), risco de liberdade (periculum libertatis) e proporcionalidade, conforme arts. 282, I e II, 312 e 313 do CPP, assim, a revogação da prisão preventiva somente se mostra adequada quando os motivos que a determinaram não mais subsistirem. Os fatos delituosos narrados no inquérito policial aconteceram há praticamente um mês, de maneira que o tempo de prisão parece ter sido suficiente para acautelar a ordem pública, bem como para que o acusado, agora, com o oferecimento da denúncia, tome ciência de que sua é, em tese, ilícita. Nesse cenário, atualmente, tenho que as medidas alternativas à prisão se mostram suficientes para garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva, promovendo assim maior contato da jurisdição com as atividades do acusado, de modo não só a auxiliar na instrução probatória como, ainda, evitar que se envolva em outras atividades ilícitas ou reitere o crime aqui perquirido. Verifica-se, portanto, que a segregação cautelar do investigado não se faz mais necessária, podendo ser substituída por medidas cautelares diversas da prisão que, ao menos por ora, serão suficientes para resguardar os interesses sociais e que podem alcançar o desiderato de preservação da ordem pública e a vítima, nos termos do art. 282 do CPP. Não é demais lembrar que a revogação da prisão preventiva está de acordo com o art.…
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