Processo 0800083-62.2026.8.15.0071
TJPB • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: are-vuni@tjpb.jus.br Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800083-62.2026.8.15.0071 AUTOR: VITORIA HELENA SALES FERREIRA REU: MUNICIPIO DE AREIA SENTENÇA Vistos, etc. RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme preceitua o artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicado de forma subsidiária aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A questão controvertida é eminentemente de direito e o acervo probatório documental colacionado aos autos é suficiente para o livre convencimento deste juízo, tendo as partes, inclusive, manifestado desinteresse na produção de outras provas. Das Preliminares e Prejudiciais de Mérito Não foram suscitadas preliminares ou defesas processuais. Inexistem questões prejudiciais ou nulidades que devam ser sanadas, estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Do Mérito A pretensão da autora, servidora pública municipal ocupante do cargo de Enfermeira, cargo vinculado as Equipes de Saúde da Família (ESF) da Atenção Primária em Saúde (APS) do município de Areia, consiste no recebimento de parcelas retroativas do "Incentivo Financeiro Variável por Desempenho" (Componente de Qualidade), instituído pela Portaria GM/MS nº 3.493/2024, especificamente quanto ao período compreendido entre maio e dezembro de 2024. A requerente sustenta que o Município recebeu repasses federais vinculados a essa rubrica e que a omissão da Lei Municipal nº 1.205/2025 em não contemplar o ano de 2024 configuraria enriquecimento ilícito da Administração. A análise do ordenamento jurídico e da realidade fática do processo conduz à improcedência da demanda, pelos fundamentos que passo a expor. Do Princípio da Legalidade e da Autonomia Administrativa Municipal A Administração Pública é regida pelo princípio da legalidade estrita, insculpido no artigo 37, caput, da Constituição Federal. No âmbito da remuneração e concessão de vantagens a servidores públicos, a criação de qualquer bônus ou gratificação exige, necessariamente, a edição de lei em sentido formal pelo respectivo ente federativo, em observância à autonomia política, administrativa e financeira dos Municípios (artigos 18 e 30, inciso I, da CF/88). A Portaria GM/MS nº 3.493/2024, expedida pelo Ministério da Saúde, possui natureza de ato administrativo infralegal destinado a disciplinar a metodologia de cofinanciamento federal e o repasse de recursos da União aos municípios na modalidade "fundo a fundo". Tal norma federal, embora preveja o incentivo, não possui o condão de instituir, de forma direta, automática e vinculante, um direito subjetivo a bônus salarial para servidores municipais. A destinação desses recursos federais ao pagamento direto de profissionais depende de legislação local que autorize a despesa, defina critérios de rateio, periodicidade e preveja a dotação orçamentária. No caso do Município de Areia, a Lei Municipal nº 1.205/2025…
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