Processo 0800083-70.2025.8.20.5111

TJRN • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0800083-70.2025.8.20.5111
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Angicos
Última publicação
05/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 Processo: 0800083-70.2025.8.20.5111 SENTENÇA I – DO RELATÓRIO. Trata-se de mandado de segurança, impetrado por Arnaldo Barbosa Neto, assistido por Cristina Evangelista dos Santos, já qualificados, em face de ato praticado pelo gestor da Escola Estadual Professora Joana Honorio da Silveira Moura, o Sr. Carlos José Souza Costa. O Impetrante aduziu, em síntese, que foi aprovado no curso de direito perante à Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN) e possui prazo final para apresentação da documentação em 30/01/2025. Disse que, a despeito da aprovação, só poderá iniciar o curso após a conclusão da 3ª série do Ensino Médio, o que não foi possível em razão de uma greve no IFRN. Acrescentou que procurou a Subcoordenadoria de Educação de Jovens e adultos (SUEJA) para que fosse incluído no processo de exame supletivo com a finalidade de concluir o ensino médio, tendo a sua pretensão sido negada por ser menor de 18 anos (ID 140703470). Pelo contexto, requereu, liminarmente, “que a autoridade coatora autorize imediatamente o Impetrante a realizar o exame supletivo do ensino médio e emita o Certificado de Conclusão”. Juntou documentos. Recebida a inicial ao ID 140905779, foi indeferida da liminar e concedido o benefício da gratuidade da justiça. Notificados os coatores, o Diretor da Escola Estadual se manifestou justificando a declaração negativa com base na impossibilidade de flexibilização administrativa da regra legal (Id.142087779) O Estado do Rio Grande do Norte em Id 142442895 requereu a denegação da segurança. É o que importa relatar. Decido. II – DA FUNDAMENTAÇÃO. 1. Das questões prévias. A análise dos autos não revelou qualquer questão prévia que impedisse o enfrentamento do cerne da situação concretamente deduzida. Não existe nulidade, absoluta ou relativa, que recaía sobre a presente relação processual, operando, ao menos quanto às nulidades relativas não arguidas, a preclusão. Houve absoluto respeito ao devido processo legal na condução da relação jurídico-processual, tendo sido observados todos os direitos e as garantias inerentes ao princípio, especialmente o contraditório e a ampla defesa. Relativamente à prova pré-constituída, sustentando a parte impetrante teses de ofensas ao direito adquirido e aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da universalidade do acesso à educação, não há que se falar de necessidade de dilação probatória. Por outro lado, ouvido o MP (art. 12 da lei 12.016/2009), o processo se encontra pronto para julgamento. 2.1. Do desenvolvimento da personalidade pela educação, da constitucionalidade dos critérios legais da LDBE e da ausência de preenchimento dos requisitos da LDBE. A finalidade do direito fundamental à educação, se é possível sintetizá-la em um parágrafo, é garantir o “pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho” (art. 205 da CF), e não viabilizar a aprovação em certas seleções/concursos públicos, muito embora, por óbvio, o acesso a instituições de melhor qualidade esteja relacionado com aquele desiderato. A educação não se resume a um “cursinho preparatório”, de modo que o êxito em alguma seleção não significa, necessariamente, maturidade/capacidade intelectual tal ao ponto de dispensá-la (educação) na formação e desenvolvimento da personalidade. A existência de níveis…

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