Processo 0800083-71.2025.8.10.0092
TJMA • Procedimento Comum Cível
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Processo n.º 0800083-71.2025.8.10.0092 Requerente: MATILIA PEREIRA DE OLIVEIRA NETA Advogado(s) do reclamante: INES CRISTINA COELHO ALVES DE SOUSA (OAB 27378-MA), WILLIAN FEITOSA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILLIAN FEITOSA DA SILVA (OAB 17191-MA), ANTONIO MARCOS RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 14054-MA) Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I – Relatório Tratam os presentes autos de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE C/C APOSENTADORIA POR INVALIDEZ proposta por MATILIA PEREIRA DE OLIVEIRA NETA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, qualificados nos autos. A parte autora alega que requereu Auxílio por incapacidade temporária (NB. 645.605.257-6), no dia DER: 21/09/2023, no entanto, teve seu pedido negado sob o fundamento de que a perícia médica realizada concluiu pelo não reconhecimento de incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual Em decisão de id. 139867795 foi nomeado para o exercício do encargo de perito, sob o compromisso de seu grau (art. 465 do CPC), o médico ABRAÃO FERREIRA DE SOUSA NETO KÓS, CRM 7526. Foi acostado aos autos o laudo de perícia médica ao id. 144594560, atestando que a parte autora possui a seguinte doença: Transtornos dos discos interverterias CID: M51.1 Transtorno misto ansioso depressivo CID: F 41.2, concluindo pela INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA da autora. Devidamente citado, o INSS apresentou contestação (id. 146505491), alegando que a parte autora não cumpriu os requisitos exigidos em lei, razão pela qual não tem direito ao benefício. A parte autora apresentou réplica (id. 147565350), refutando a tese da autarquia ré. Pugnou pela procedência dos pedidos constantes na inicial. Intimadas para especificarem as provas que porventura pretendessem produzir, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (id. 151103733). Por sua vez, o INSS deixou transcorrer o prazo para manifestação in albis. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. I – Fundamentação II.1. Do julgamento antecipado da lide Nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Outrossim, à luz do art. 370, caput e parágrafo único, do CPC, cabe ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo aquelas que considerar inúteis ou meramente protelatórias. Assim, prestigia-se o princípio da razoável duração do processo, consagrado no art. 5, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988 (CF/88) e no art. 4 do CPC, sem prejuízo do contraditório e da ampla defesa (art. 5, LV, da CF/88). O presente feito encontra-se suficientemente instruído, pelo que, com fundamento no art. 355, I, do CPC, promovo o julgamento antecipado do mérito. II.2. Do mérito II.2.1. Dos procedimentos e requisitos do laudo médico pericial, e da fixação dos honorários periciais Imperioso frisar que em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, os honorários periciais devem ser definidos de modo que não sejam abusivos, a ponto de cercear o direito de defesa da parte requerente, e tampouco aviltante, de forma que não remunere condignamente o trabalho sério do profissional especializado. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em atendimento às determinações do novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), aprovou resolução (Resolução 232 de 13 de julho de 2016) que fixa valores…
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