Processo 0800083-73.2017.8.14.0049

TJPA • Ação Civil de Improbidade Administrativa

Tribunal
Número CNJ
0800083-73.2017.8.14.0049
Classe
Ação Civil de Improbidade Administrativa
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Santa Izabel
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

SENTENÇA: Vistos, etc. Trata-se de Ação Civil de Improbidade Administrativa proposta pelo Município de Santa Izabel do Pará, pessoa jurídica de direito público, representado pelo então prefeito Evandro Barros Watanabe, em face de Antônio Martins Simão, ex-prefeito no período de 2001 a 2004; Carlos Mario de Brito Kato, ex-prefeito no período de 2005 a 2012; e Gilberto do Nascimento Pessoa, ex-prefeito no período de 2013 a 2016. A petição inicial, ajuizada em 23 de fevereiro de 2017, com fundamento na Lei nº 8.429/1992, narra que os réus, no exercício dos respectivos mandatos, omitiram-se quanto ao dever de prestar contas de recursos federais repassados ao Município por meio de dois convênios: (i) Convênio nº 641278, celebrado com a Caixa Econômica Federal, com vigência de 29/12/2008 a 30/03/2015, no valor de R$ 153.863,40; e (ii) Convênio nº 538713, firmado com o Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS), com vigência de 23/12/2004 a 10/03/2007, no valor de R$ 6.200,00. Sustenta o autor que a ausência de prestação de contas teria ocasionado a inadimplência do Município perante o Cadastro Único de Convênios (CAUC), inviabilizando o recebimento de transferências voluntárias dos Governos Federal e Estadual, com potencial prejuízo ao erário municipal. O valor da causa foi fixado em R$ 160.063,40. O autor requereu a condenação dos réus com fundamento nos artigos 10, caput, e 11, incisos II e VI, da Lei nº 8.429/1992, com aplicação das sanções previstas no art. 12, incisos II e III, do mesmo diploma, incluindo ressarcimento integral do dano, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos e pagamento de multa civil. É o relatório necessário. D E C I D O. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar o disposto no artigo 17, §11, da Lei nº 8.429/92, que estabelece: "Em qualquer momento do processo, verificada a inexistência do ato de improbidade, o juiz julgará a demanda improcedente". Passo, portanto, à análise do mérito. A presente ação deve ser analisada sob a égide da Lei nº 8.429/1992, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, que trouxe mudanças substanciais no regime da improbidade administrativa. Entre as principais alterações, destaca-se a exigência de dolo específico para a configuração de qualquer ato de improbidade, conforme estabelecido no artigo 1º, §1º: "Considera-se improbidade administrativa a conduta dolosa que enseje enriquecimento ilícito, cause lesão ao erário ou atente contra os princípios da Administração Pública." Com isso, a mera inobservância de deveres administrativos, a má gestão ou a desorganização contábil não são mais suficientes para caracterizar improbidade administrativa. Exige-se comprovação inequívoca de que o agente público atuou com intenção deliberada de lesar o erário ou obter vantagem ilícita. Cumpre registrar que foram promovidas recentes alterações na Lei n.º 8.429/92, pela Lei nº 14.230/2021, sendo que a irretroatividade da Lei n.º 14.230/2021 foi objeto do Tema 1.199 do STF, que transitou em julgado em 10/02/2023. No referido julgado o STF fixou a seguinte tese: “É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa - , é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em…

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