Processo 0800083-73.2026.8.14.0044

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800083-73.2026.8.14.0044
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Primavera
Última publicação
28/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av. General Moura Carvalho, n. 251, Centro, Primavera. CEP: 68707-000. Tel/Fax: (91) 3481-1379. E-mail: 1primavera@tjpa.jus.br PJe: 0800083-73.2026.8.14.0044 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARCIO ROSARIO RAMOS Réu: BANCO BRADESCO S.A e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS movida por MARCIO ROSARIO RAMOS em face de BANCO BRADESCO S.A e BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, ambos já qualificados nos autos. A inicial informa, em síntese, que o(a) autor(a) recebe benefício previdenciário, notou descontos referente a diversos serviços de rubricas “CESTA B.EXPRESSO4”, “VR PARCIAL CESTA B.EXPRESSO4”, referente a tarifas bancárias e “TÍTULO DE CAPITALIZACÃO”, que alega não ter contratado (ID. 166632555). Juntou e procuração (ID. 166632557) e documentos. Foi deferida a gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova, porém, indeferiu a tutela de urgência. (ID. 166682943). O requerido apresentou contestação, defendeu a regularidade dos serviços, sem nenhuma ilicitude e rechaçou os danos materiais e morais (ID. 170422300). A parte autora juntou réplica (ID. 174336196). II – FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, cumpre pontuar que são inaplicáveis as disposições da Lei Estadual n. 8.328/2015, quanto ao recolhimento antecipado das custas processuais finais, visto que se trata de parte autora beneficiária da gratuidade da justiça (ID. 166682943). O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, haja vista tratar-se de questão que dispensa dilação probatória. Não há necessidade de produção de prova testemunhal ou outras que não a documental, a qual foi (ou deveria ter sido) apresentada pelos autores na petição inicial e pela parte ré na contestação, em observância ao art. 396, do CPC. Ademais, o juiz é o destinatário da prova (art. 370, do CPC), razão pela qual o julgamento antecipado, quando os documentos juntados são suficientes para o deslinde da causa, não configura cerceamento de defesa e, mais do que uma faculdade, trata-se de imposição legal ao magistrado. Impende esclarecer que a sua realização não configura faculdade, e sim dever constitucional do Juízo, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (CR/88, art. 5º, LXXVIII). Como ensina Cândido Rangel Dinamarco sobre dispositivo lavrado com idêntico conteúdo pelo Código anterior, "a razão pela qual se permite a antecipação do julgamento do mérito é invariavelmente a desnecessidade de produzir provas. Os dois incisos do art. 330 desmembram essa causa única em várias hipóteses, mediante uma redação cuja leitura deve ser feita com a consciência de que só será lícito privar as partes de provar quando as provas não forem necessárias ao julgamento" (Instituições de direito processual civil, v. III. 2. ed. São Paulo: Malheiros, p. 555). Na lição de Marcelo José Magalhães Bonicio, "a fase instrutória do processo costuma ser mais longa do que o necessário, servindo muito mais aos propósitos protelatórios das partes do que ao descobrimento da verdade. A excessiva complacência dos juízes, temerosos em indeferir o requerimento de produção de provas, contribui sensivelmente para agravar esta situação (...). Exatamente neste ponto encontra-se a primeira possibilidade de utilização do princípio da proporcionalidade no campo das provas"…

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