Processo 0800083-78.2025.8.18.0050

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800083-78.2025.8.18.0050
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Esperantina
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0800083-78.2025.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro] AUTOR: GILSON PEREIRA VERAS REU: ASPECIR PREVIDENCIA, UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA SENTENÇA Trata-se de "AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS" ajuizada por GILSON PEREIRA VERAS em face de ASPECIR PREVIDENCIA e UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA, já qualificados nos presentes autos. Alega a parte autora que, verificou um desconto (débito) de “PAGTO COBRANÇA ASPECIR – UNIÃO SEGURADORA”, no valor de R$ 49,90; serviço esse que em momento algum foi solicitado. Requer a condenação no ressarcimento em dobro do desconto em questão, bem como indenização por danos morais. Não concedida a liminar (ID 75074533). As requeridas apresentaram contestação (ID 77346893), sustentando a regularidade da contratação, que os descontos foram devidos, mas que não é possível apresentar o contrato em virtude de tê-lo perdido, por conta da calamidade ocorrida no estado do Rio Grande do Sul, local sede da seguradora. Requereu a improcedência dos pedidos. Réplica (ID 82657432). Na fase do art. 357 do CPC nada foi requerido. É o relatório. Fundamento e decido. DA PRELIMINAR DE CRISE CLIMÁTICA Pretende o réu exclusão de responsabilidade por caso fortuito ou força maior, consubstanciada na calamidade pública climática. Todavia, tal argumento não prospera no caso em tela, notadamente pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor e das regras de distribuição do ônus probatório. Inicialmente, ressalta-se que a atividade bancária e securitária subsume-se ao microssistema consumerista. Nessas relações, o dever de informar e a guarda de documentos são obrigações inerentes ao risco do empreendimento. A alegação de perda de documentos físicos por desastre natural não é apta a afastar o ônus da prova da regular contratação, visto que as instituições financeiras tem o dever de custódia dos documentos. Além disso, a ocorrência de eventos climáticos se insere no risco da atividade desenvolvida pela seguradora, não podendo o consumidor, vulnerável na relação, suportar o prejuízo advindo de deficiência na estrutura de guarda de arquivos da fornecedora. Portanto, a tese de força maior é insuficiente para suprir a lacuna probatória da contratação, devendo as rés arcarem com as consequências processuais da não apresentação do documento. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Alegam as requeridas que a demandada ASPECIR PREVIDENCIA não é responsável pelos descontos efetuados, devendo figurar no polo passivo apenas UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA. A legitimidade ad causam consiste na pertinência subjetiva da questão. É atributo jurídico conferido a alguém para atuar no contraditório e discutir determinada situação jurídica litigiosa. A legitimidade das partes deve ser identificada no plano processual da ação. Assim, tem legitimidade passiva ad causam aquele que resiste à pretensão do autor. Destarte, “legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito. A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão.” O Código de Defesa do Consumidor estabelece que: Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou…

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